EPM conclui 6º curso de especialização em Direito Empresarial com aula sobre arbitragem

A aula “Arbitragem nos contratos empresariais”, ministrada pela advogada Gisela Ferreira Mation no último dia 29, marcou o encerramento do 6° Curso de especialização em Direito Empresarial, também oferecido como extensão universitária. O evento teve a participação do desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, vice-diretor da (EPM) e coordenador do curso, e do juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, professor assistente.

 

Em sua exposição, Gisela Mation analisou os requisitos, a extensão e os efeitos da convenção arbitral, as fases do procedimento e suas complexidades, a interface arbitragem e Judiciário e as relações entre arbitragem e Direito Societário. Ela conceituou a arbitragem como “uma resolução privada de conflitos pela voluntariedade das partes, instituto que tem o consenso como um de seus principais pilares”. Definiu igualmente o termo “arbitrabilidade”, que aponta os limites da autonomia privada do instituto, como a ordem pública, o objeto lícito caracterizado por direitos patrimoniais disponíveis e a igualdade entre as partes.

 

Adiante, discorreu sobre os tipos de arbitragem, estabelecendo suas distinções. Comentou a modalidade “ad hoc” (em que as partes escolhem um terceiro para dirimir a disputa) versus “institucional” (administrada por uma instituição de arbitragem). Falou da arbitragem “doméstica” por oposição à “internacional, esta última importante porque em alguns países as regras domésticas são diferentes da internacional. E esclareceu que, no caso do Brasil, a distinção mais relevante diz respeito à necessidade de homologação da sentença, quando estrangeira. Citou finalmente a arbitragem “comercial”, tipo mais comum na perspectiva brasileira, onde há convenção de arbitragem, em contraposição à “de investimento”, em que o consentimento das partes decorre de tratado internacional. E observou, sob este aspecto, que o Brasil ainda não ratificou nenhum tratado internacional de investimento, havendo oito deles em trâmite no Congresso.

 

Em prosseguimento, a palestrante ressaltou três dos princípios do Direito Arbitral. Discorreu sobre a “autonomia das partes”, princípio expresso em diversos momentos da Lei de Arbitragem, especialmente nos artigos 1º e 13º. “A autonomia das partes implica não só a possibilidade de submeter a disputa à arbitragem e decidi-la, mas também permite às partes escolher a lei aplicável e o procedimento, que permite, por exemplo, estabelecer a forma da produção das provas e dos prazos”, pontuou. E esclareceu os principais limites do princípio, quais sejam, o contraditório, a igualdade entre as partes e o convencimento racional do árbitro.

 

Falou a seguir do princípio da “autonomia da cláusula compromissória”, exposto no artigo 8º da Lei de Arbitragem, convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam advir dele.

 

O terceiro princípio comentado foi a da “competência a competência”, também expresso no artigo 8º, pelo qual “caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.”

 

Além da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), ela comentou outros diplomas legais aplicáveis ao procedimento, como a Convenção de Nova Iorque, dispositivo cujo escopo é o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras e o Código de Processo Civil. Também destacou os regulamentos das instituições de arbitragem. “Atualmente, como a vasta maioria das arbitragens são institucionais, e não ad hoc, os regulamentos das instituições de arbitragem são bastante importantes para algumas questões”, informou.

 

Além destes regramentos, citou dois instrumentos que “não têm força normativa”, mas persuasiva, que podem auxiliar tanto o árbitro quanto o juiz em suas decisões, que são a Lei Modelo da Uncitral, órgão da ONU que tenta promover a harmonização e o desenvolvimento de regras de Direito Privado, especialmente em casos internacionais. “Esta lei contém diversos princípios, alguns inspiradores da lei brasileira”, comentou a professora. E discorreu a seguir sobre as Diretrizes da  International Bar Association (IBA), associação internacional de advogados, cujos dispositivos, de natureza ética e disciplinar, buscam a harmonização das diferenças culturais entre os atores na arbitragem internacional.

 

No âmbito das interações necessárias entre a arbitragem e o Judiciário, uma atuação de natureza complementar, ela citou a hipótese da necessidade de medida cautelar antes da instauração do procedimento de arbitragem, quando se deverá recorrer ao Poder Judiciário. “Depois da instauração da arbitragem, em princípio, a competência para a decisão sobre eventual cautelar é do juízo arbitral, um entendimento cristalizado no projeto de lei de reforma da arbitragem”, esclareceu.

 

Entre as cautelares durante o procedimento, comentou ainda a figura do Direito anglo-americano anti-suit injuctions, que é a ordem antiprocesso dada a uma das partes pelo juízo estatal ou pelo juízo arbitral, proibindo o ajuizamento ou a continuação de uma ação específica perante o juiz togado, a jurisdição de outro Estado ou perante um tribunal arbitral.

 

Gisela Mation discutiu, finalmente, as formas de questionamento da decisão do tribunal arbitral, como o processo judicial de anulação da sentença, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 32 da Lei de Arbitragem.

 

ES (textos e fotos)


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