EPM inicia o curso “Dez anos da Lei de Recuperação e Falência”

Teve início ontem (4), o curso de extensão universitária Dez anos da Lei de Recuperação e Falência, com aula inaugural do desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, coordenador do curso e da área de Direito Empresarial da EPM. A aula teve a participação do juiz Marcelo Barbosa Sacramone, também coordenador do curso.

 

A exposição versou sobre as alterações legislativas na Lei de Recuperação e Falência e consistiu na análise das leis complementares 147/2014, e 13.043/2014. A primeira alterou a legislação de recuperação e falência (Lei 11.101/2005). A segunda alterou a  legislação tributária e, com isso, afetou o dispositivo da exigência de certidão negativa nos pedidos de recuperação judicial.

 

De acordo com Manoel Justino, as principais mudanças na Lei de Recuperação e Falência consistem na alteração dos artigos 70, 71 e 72, os quais incluíram o crédito devido por microempresas e empresas de pequeno porte. “Mas isso acarretou a necessidade de rearranjo do sistema para assegurar a participação dessa classe de credores nas outras instâncias do procedimento”, observou o palestrante.

 

Ele sustentou que, embora a intenção do legislador tenha sido melhorar a situação das microempresas e empresas de pequeno porte, que equivalem a 99,2% das empresas nacionais, “a lei apresenta problemas logicamente insolúveis, porque não se levou em consideração os reflexos das alterações no sistema. E sem jurisprudência e doutrina para nos conduzir, sua interpretação resulta bastante difícil”.

 

O palestrante lembrou que a recuperação da microempresa e da empresa de pequeno porte regrada pela normativa antecedente “sempre resultava desastrosa, porque os artigos 70, 71 e 72 nada mais eram que uma cópia da concordata preventiva da lei anterior”.

 

Entre as alterações favorecedoras da microempresa e empresa de pequeno porte, comentou a inclusão do § 5º no artigo 24, dispositivo que reduz para 2% a remuneração do administrador, no caso de microempresas e empresas de pequeno porte; a inserção do inciso IV no artigo 26, que prevê a integração de um representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes, ao Comitê de Credores; a inclusão do inciso IV no artigo 41, pelo qual se agregam ao quadro de credores que compõem a assembleia-geral os titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

Adiante, Manoel Justino discorreu sobre as alterações promovidas na Lei tributária por meio da Lei 13.043/2014, com reflexos na Lei de Recuperação e Falência. Ele comentou os artigos 43, 44 e 101 do instituto, os quais preveem o parcelamento especial de tributos fiscais em 84 parcelas, concessão que reflete na decisão sobre pedidos de recuperação judicial.

 

“Todo mundo havia ressaltado o absurdo do artigo 57 da Lei 11.101/2005, de exigir de uma sociedade empresária em crise a apresentação de certidão negativa de débito tributário, quando sabemos que é justamente a primeira dívida que ela deixa de pagar nessa circunstância. A lei, fundamentalmente, cria a possibilidade de parcelamento do pagamento de débitos fiscais, esvaziando na prática a exigência do prévio pagamento, favorecendo assim a sociedade empresária que pedir a recuperação judicial”, ponderou o palestrante.

 

ES (texto e fotos)


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