Curso de Direito Eleitoral e Processual Eleitoral tem aula sobre vedações às capacidades eleitorais

O juiz do Tribunal Regional Eleitoral André Guilherme Lemos Jorge ministrou a palestra “Vedações às capacidades eleitorais ativa e passiva” ontem (11) na EPM. A aula fez parte da programação do 3º Curso de especialização em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral, promovido em parceria com a Escola Judicial Eleitoral Paulista (EJEP), e teve a participação do desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, professor assistente do curso.

 

Antes do ingresso no tema da aula, André Guilherme Lemos Jorge fez uma digressão a respeito dos direitos políticos, tendo comentado conceitos como Política, Direito, direito fundamental, direitos humanos, povo, território, sociedade e Estado, nas perspectivas histórica e etimológica. “A maioria dos doutrinadores confunde direitos humanos e direitos fundamentais ou tratam uns pelos outros. Partindo da noção de que direitos humanos são aqueles que nascem com o homem, são eternos e vigoram em todos os tempos e lugares, direitos fundamentais para mim são aqueles direitos humanos que o legislador constituinte escolheu para colocar na Constituição, ou seja, na carta política do seu tempo”, defendeu. Adiante, sentenciou: “direitos políticos são direitos fundamentais referentes à participação do povo no processo político”.

 

No capítulo constitucional dos direitos políticos, ele comentou as hipóteses de perda ou suspensão previstas nos incisos do artigo 15, quais sejam, o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; a incapacidade civil absoluta; a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; e a improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.”

 

O palestrante estabeleceu distinção entre o detentor dos direitos políticos e aquele que tem capacidade eleitoral ativa, ou seja, que tem a capacidade de alistamento e voto, regrada pelo artigo 14 da Constituição. “Jamais podemos confundir as condições de elegibilidade, previstas no § 3º e incisos do artigo 14 da Constituição, com as causas de inelegibilidade”. Entre as condições de elegibilidade, ele comentou a idade mínima para os cargos, prevista no inciso VI, cuja redação é direta e de meridiana clareza. Mas levantou uma dúvida: “em caso de afastamento simultâneo do governador e seu vice, cuja idade mínima é 30 anos, pode assumir um presidente da Assembleia Legislativa com idade inferior?

 

Ele comentou finalmente as causas da inelegibilidade, previstas no § 4º do mesmo artigo 14 da Constituição: “São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos”, na Lei Complementar 64/90. Apontou ainda as hipóteses de inelegibilidade previstas nos parágrafos 5º, 6º e 7º. “A jurisprudência vem tratando das hipóteses de inelegibilidade com muita parcimônia, mas já sinalizando que os casos serão julgados de maneira bastante restritiva. Então, na dúvida, os candidatos serão inelegíveis”, sustentou.

 

Ao analisar as respostas às questões previamente formuladas aos alunos, versando sobre vedação ao exercício de um terceiro mandato consecutivo, marco distintivo entre inelegibilidade direta e indireta, apontou sua incidência quanto aos cargos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo, exercício dos direitos políticos enquanto durar os efeitos da condenação e obrigatoriedade do voto.

 

Quanto à indagação a respeito da obrigatoriedade do voto ser cláusula pétrea constitucional ou não, houve divergência entre os alunos, com alguns entendendo que sim, sob o argumento de que seria um direito-dever, com sanção pelo descumprimento, e outros sustentando a existência da dúvida, inclusive entre deputados e senadores. André Guilherme Lemos Jorge ponderou que não seria cláusula pétrea. “Parece-me que as cláusulas pétreas albergam direitos fundamentais, que são direitos humanos positivados. Os direitos humanos são aqueles que nascem com a pessoa. Portanto, aqueles que jamais abriríamos mão. Não me parece que o direito de votar seja um desses direitos. Acredito que o voto pode ser facultativo, mas, para essa modificação, precisaríamos de um quorum qualificado para emenda constitucional”, fundamentou.

 

ES (texto)


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