Procurador-geral do Estado ministra aula sobre imunidade e perda de cargo parlamentar na EPM
O procurador-geral do Estado de São Paulo, Elival da Silva Ramos, foi o palestrante da aula de ontem (18) do 3º Curso de especialização em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral da EPM, promovido em parceria com a Escola Judicial Eleitoral Paulista (EJEP). Ele discorreu sobre o tema “Imunidade parlamentar e perda de cargo de parlamentares”, com a participação juiz Aloísio Sérgio Rezende da Silveira, professor assistente do curso.
Elival da Silva Ramos iniciou a aula com a análise do tratamento constitucional dado ao tema. Ele lembrou preliminarmente que as temáticas fundamentais de todo e qualquer texto constitucional em democracias modernas são os direitos fundamentais, de um lado, e a organização dos Poderes, de outro. “Como todas as democracias contemporâneas se estruturam a partir do princípio da separação dos Poderes, teremos então o tratamento separado dos Poderes do Estado. Ao tratar e disciplinar o processo legislativo, ou seja, da produção de normas, o grande dilema sempre foi colocar alguma coisa acima da atuação do legislador. Então, o legislador ordinário precisa de uma Constituição para disciplinar a sua maneira de atuar. Além disso, a Constituição trata da organização orgânica do Legislativo e traça o Estatuto dos Parlamentares, que equivale, no âmbito do Poder Judiciário, ao Estatuto da Magistratura”, explicou.
De acordo com o expositor, o Estatuto prevê a imunidade parlamentar, que são “prerrogativas de independência, cuja finalidade é assegurar o exercício autônomo da função”. Ele lembrou que esse estatuto constitucional está compreendido, basicamente, no artigo 53 do texto magno, e que também é integrado pela disciplina das incompatibilidades e impedimentos, constante do artigo 54, e em dois dispositivos sobre perda de mandado, conforme artigos 55 e 56.
O palestrante ensinou que a doutrina distinguiu no texto duas modalidades de imunidade parlamentar: a material e as formais. “A imunidade material, também chamada conceitualmente de inviolabilidade, diz respeito à eventual exclusão de ilicitude de certas condutas, tanto na esfera criminal quanto civil”, elucidou. E citou como exemplo a garantia de inviolabilidade na manifestação de opinião crítica contundente, na forma do artigo 53: “os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Entretanto, ponderou que essa crítica há de ter conexão com o mandato, e não pode transcender seu objeto e passar à esfera pessoal, hipótese em que cederia ao exercício adverso da sanção por injúria.
No campo formal, citou modalidades que dizem respeito a quatro temas fundamentais: o foro privilegiado para julgamento de questões criminais perante o STF; a exclusão da possibilidade de prisão preventiva, salvo na hipótese de flagrante de crime inafiançável; a sustação do processo criminal por crime ocorrido após a diplomação; e, finalmente, a desobrigação de prestar testemunho.
Comentou ainda a existência de uma terceira modalidade, não material nem formal, qual seja, a dependência de autorização da Casa respectiva para incorporação do parlamentar às Forças Armadas, nos termos do § 7º do artigo 53, e relembrou a história do instituto, uma reação a abusos cometidos pelo primeiro presidente da República, Marechal Deodoro da Fonseca, que adotava a prática de convocar para o serviço militar deputados que faziam crítica ao governo, geralmente jovens desafetos políticos, sob o argumento de que “precisavam da disciplina militar para aprender um pouco mais de compostura”.
No que concerne às hipóteses de perda de mandato, o palestrante comentou, preliminarmente, a perda de mandato por desfiliação partidária, hipótese fora do rol do artigo 55. “Trata-se de elemento de constituição histórica, porque previsto na Constituição anterior da República, aplicável às hipóteses de deputados e senadores que contrariassem orientação partidária ou se desfilhassem para integrar outro partido. Guarda conexão com o atual artigo 17, que coloca a fidelidade partidária como um problema de disciplina interna dos partidos. Sem entrar no mérito da questão, não sou contra a perda de mandato por infidelidade partidária, mas isso depende de legislação, porque a Constituição atual não permite a medida e isso não pode ser estabelecido por decisão judicial. Deveria haver uma emenda para a prevenção desses casos”, observou.
Em prosseguimento, Elival da Silva Ramos, comentou as seis hipóteses de perda de mandato, previstas no artigo 55, e de sua manutenção, elencadas no artigo 56. “A Constituição de 1988 regula com muita sobriedade a perda de mandato”, observou. Acerca da perda do mandato por procedimento incompatível com o decoro parlamentar (inciso II), além dos casos previstos no regimento interno, ele lembrou a preocupação do legislador constituinte em coibir “o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso ou a percepção de vantagens indevidas”.
ES (texto)