Ministro Ruy Rosado analisa inexecução das obrigações contratuais e extracontratuais no curso “Sistema de Direito Civil”
O ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça Ruy Rosado de Aguiar Júnior proferiu palestra na EPM, no último dia 22, sobre a consequência da inexecução das obrigações contratuais e extracontratuais no âmbito do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A aula fez parte do curso Sistema de Direito Civil e teve a participação dos desembargadores Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery, coordenadora do curso, e Roque Antonio Mesquita de Oliveira, aluno do curso.
O ministro iniciou a análise do tema com um esclarecimento sobre a sua natureza jurídica: “A responsabilidade civil tem como pressuposto uma ação ou omissão lícita ou ilícita, causadora de um dano injusto, em que exista uma relação de causalidade entre a ação e o dano – que é a modificação do mundo externo –, e uma atribuição da responsabilidade a alguém. Normalmente, quem vai responder pelas consequências é o autor da ação ou outra pessoa excepcionalmente vinculada ao fato”.
Ruy Rosado examinou primeiro as consequências que decorrem do inadimplemento do contrato. Lembrou os dispositivos que regulam a matéria no Código Civil (artigos 389 e seguintes). “O contrato atribui às partes contraentes dois efeitos: impõe ao devedor o cumprimento de uma prestação e cria a possibilidade de atuar sobre o patrimônio do devedor em caso de inadimplemento”, comentou.
Entre outros tópicos, abordou a discussão doutrinária acerca da pertinência ou impertinência da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual. “Quando tratamos da responsabilidade contratual – denominação consagrada –, perguntamos se realmente existe uma distinção entre a responsabilidade que deriva do contrato e a que deriva do descumprimento de uma obrigação genérica estabelecida na lei, de um ilícito absoluto. Há quem diga que nem se deveria denominar responsabilidade contratual e sim de responsabilidade negocial”, asseverou.
Ele explicou que a hipótese de responsabilidade negocial comporta não apenas o inadimplemento do contrato, mas também de negócios em que não há contrato, já que os negócios jurídicos podem ser unilaterais ou bilaterais. “A responsabilidade que se trata hoje no Brasil como contratual é, na verdade, negocial, isto é, a que resulta de todo descumprimento de um negócio, seja contrato ou não”, pontuou. E lembrou, a propósito, os ensinamentos do jurista gaúcho Clóvis do Couto e Silva, para quem a distinção não existia, sob o argumento de que tanto a responsabilidade contratual quanto a extracontratual se reduzem a uma situação de contato social, da qual toda a lesão decorrente leva a uma responsabilização.
Mas em que pese a existência de posições divergentes e ainda não pacificadas, afirmou que há uma distinção entre a responsabilidade contratual e extracontratual no sistema jurídico brasileiro, citando vários momentos em que ocorre, como, por exemplo, o pressuposto da capacidade das partes, existente na responsabilidade contratual e inexistente na extracontratual; a contagem dos juros desde a data do fato na responsabilidade extracontratual, enquanto que, na responsabilidade contratual, a determinação do início da contagem dos juros é variável, podendo ser contada da data do inadimplemento ou da interpelação ou da citação, conforme o caso; a necessidade de demonstração da culpa na responsabilidade extracontratual subjetiva, enquanto que, na contratual, basta o inadimplemento para a presunção da culpa do devedor em mora. Ainda com relação à distinção, citou os limites indenizatórios previstos na responsabilidade contratual e a ilimitação na responsabilidade extracontratual; e os diferentes prazos prescricionais para o exercício da pretensão indenizatória em um e outro caso (artigos 205 e 206 do Código Civil).
Além do comentário às hipóteses de responsabilidade civil no Código Civil, ele discorreu sobre o dispositivo que regula a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos fatos do produto ou do serviço (artigo 12) no CDC. “Diante dessas hipóteses de fornecimento de um produto que causa dano à segurança do consumidor por falta de informação adequada, o fornecedor só se exime da responsabilidade se demonstrar que não colocou o produto no mercado, que não há o defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
O ministro discorreu também sobre o artigo 18, que trata dos vícios da qualidade e quantidade do produto ou do serviço. E recordou, em razão disso, a possibilidade de o consumidor exigir a substituição do produto, ou, em caso de descumprimento, o abatimento do preço ou a restituição do que foi pago acrescido de perdas e danos.
ES (texto e fotos)