EPM conclui o curso “Sistema de Direito Civil”
A palestra proferida pelo professor Otavio Luiz Rodrigues Junior sobre o tema “Mecanismos de abertura do Direito Privado, poderes do juiz e sentença determinativa” concluiu hoje (19) o curso Sistema de Direito Civil da EPM. A mesa de trabalhos teve a participação dos desembargadores Nestor Duarte, coordenador da área de Direito Civil da Escola, e Roque Antonio Mesquita de Oliveira, aluno do curso.
O palestrante contextualizou, na introdução, o tema sob o ponto de vista jurídico, histórico e comparatístico, teceu considerações sobre o estado atual da matéria e analisou sua efetividade para a realidade dos operadores do Direito. “A ideia relativa aos mecanismos de abertura passa necessariamente por uma concepção do Direito Privado, que se forma no século XIX, tendo como grande debate o papel da lei dentro de uma nação que se organizava, que era a nação alemã. No Código Civil alemão foram incluídos diversos elementos de abertura, que nós, hoje, chamamos de cláusulas gerais, conceitos jurídicos indeterminados ou princípios, por conta da dificuldade de se chegar a consensos. Logo após essa elaboração, a magistratura e a doutrina passaram a interpretar o Código e a trabalhar as cláusulas de abertura”, explicou”.
De acordo com Otavio Luiz Rodrigues Junior, a exemplo da elaboração aberta do Código alemão, houve algo parecido com o Código Civil brasileiro, por influxo da Constituição Federal de 1988. Ele citou a função social da propriedade e a livre iniciativa como “conceitos colocados de modo aberto para resolver impasses, porque, naquele momento, não havia consenso da maioria constituinte, deixando-se para depois a tarefa interpretativa desses conceitos indeterminados ou princípios”.
No caso brasileiro, sua análise deteve-se em dois mecanismos específicos de abertura: os elementos constitutivos da boa-fé objetiva e as possibilidades e condições concretas de aplicação da função social do contrato, presentes nos artigos 421 e 422 do CC.
Ele ensinou que nos anos 70 e 80 do século XX houve no mundo uma explosão de demandas judiciais, e as cláusulas gerais passaram por uma outra função, que seria a de tentar resolver problemas que o colapso do Poder Legislativo em todo o mundo não era mais capaz de resolver. “Diante desse quadro, as cláusulas gerais entraram como uma forma de flexibilização ou ductilização do Direito, que não precisa ir com frequência ao parlamento para modificar as normas positivas, em função da capacidade de adaptação que se dá à norma por meio da atuação judicial. Nesse sentido, surgem as sentenças aditivas, as sentenças determinativas e outros mecanismos de participação do juiz no processo de construção das normas ou dos negócios jurídicos, ou seja, um processo de construção posterior à vigência das normas e um processo de participação posterior à elaboração dos contratos e dos negócios jurídicos em geral.”
A última parte da exposição versou sobre as sentenças determinativas, tendo discutido o que são, a que se devem, qual o seu espaço no nosso ordenamento jurídico, e como elas se correlacionam com os mecanismos de abertura. “As sentenças determinativas devem a sua introdução no Brasil ao Código de Defesa do Consumidor e à legislação decorrente daquele grande movimento de reforma da legislação brasileira para o tratamento dos direitos difusos e dos interesses coletivos havido nos anos 80”.
O palestrante explicou que a sentença determinativa permite que o juiz integre o negócio jurídico à semelhança do que ele já faz em relação aos casos de jurisdição voluntária, citando a expressão “administração pública de interesses privados”, de autoria de José Frederico Marques. “Na doutrina alemã, fala-se sobre a sentença determinativa aplicável ao pedido de modificação de cláusula contratual incompatível com os preceitos do ordenamento jurídico, quando o juiz pode integrar o contrato, adaptando-o às circunstâncias modificadas. Para tanto, deverá pesquisar e observar a vontade das partes, quando da celebração do vínculo, e atribuir-lhe uma integração volitiva adequada”, comentou.
Sustentou ainda que a determinatividade das sentenças passa hoje por um processo de crise em relação aos contratos. E explicou que os elaboradores do CDC entendiam que as sentenças, no âmbito da relação de consumo, poderiam ser determinativas, com um nível de atuação judicial mais livre e menos marcado pelo princípio da inércia, mas que essa visão foi paulatinamente sendo obliterada pela jurisprudência. “O STJ rompeu com alguns dos elementos típicos de uma sentença determinativa e um deles – talvez o mais importante – foi a possibilidade de intervenção de ofício do juiz diante de cláusulas consideradas abusivas. Isso resultou na súmula 381, em relação a contratos bancários”.
Curso
Iniciado em agosto do ano passado, o curso foi ministrado presencialmente e a distância para magistrados, sob a coordenação da desembargadora Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery, com a finalidade de debater os pilares do sistema do Código Civil brasileiro. As aulas versaram, entre outros temas, sobre prova dos negócios jurídicos, principiologia dos registros públicos, critérios para delimitação do dano moral, títulos de crédito, propriedade, teoria geral do direito de obrigações, inadimplemento da obrigação e responsabilidade civil.
ES (texto e fotos)