Curso “Dez anos da Lei de Recuperação e Falência” é concluído com aula do diretor da EPM

Com a palestra sobre o papel da jurisprudência na interpretação da Lei 11.101/2005 e o exame das súmulas do Tribunal de Justiça para a sua aplicação prática, ministrada pelo diretor da EPM, Fernando Antonio Maia da Cunha, foi encerrado hoje (22), o curso Dez anos da Lei de Recuperação e Falência, coordenado pelo desembargador Manoel Justino Bezerra Filho e pelo juiz Marcelo Barbosa Sacramone.

 

Na abertura, Manoel Justino falou sobre o alcance e a produtividade do curso. “A exemplo do que fizeram várias escolas da magistratura estaduais, o curso foi muito bom, porque a lei, extremamente complexa, dependia e depende da jurisprudência. Serviu para atualizar os conhecimentos aos quais chegamos com sua aplicação.” Ele recordou que, após a edição da lei, magistrados de todo o país voltaram-se para a produção jurisprudencial na área. E observou que a Corte paulista, pela quantidade e complexidade de sua jurisdição e pela criação das varas e câmaras especializadas, concentrou a maior parte dessa produção.

 

Como exemplo, ele ressaltou o fato de o curso ter trazido para a discussão dos temas afetos à lei os desembargadores que colaboraram com a criação das Câmaras de Direito Empresarial do TJSP, Fernando Antonio Maia da Cunha, Manoel de Queiroz Pereira Calças, ele próprio, e os juízes das varas especializadas, Paulo de Oliveira Furtado e Daniel Carnio Costa.

 

Em sua exposição, Fernando Maia da Cunha tomou como ponto de partida a contribuição da uniformização do pensamento jurídico, por meio da edição de súmulas, para a segurança jurídica e a celeridade processual. Nesse contexto, evocou o princípio constitucional da coisa julgada e externou preocupação, “na medida em que se caminha com alguma ousadia para a relativização da coisa julgada com suas rediscussões. Se formos rever aquilo que está julgado – e que de algum modo começa a se consolidar no tempo, com a crença das partes de que o problema está resolvido –, a cada inovação tecnológica ou descoberta da Ciência, vamos esbarrar na impossibilidade de cumprimento da principal missão do Judiciário, que é a pacificação social através da solução definitiva dos conflitos”.

 

De acordo com ele, um dos modos de se chegar à celeridade é a especialização, que torna os julgamentos mais seguros. Ele recordou que a aprovação da Lei 11.101/2005 coincidiu com a criação da Câmara de Recuperação Judicial, e isto fez com que toda a jurisprudência derivada da norma fosse analisada por desembargadores e juízes especializados. “A jurisprudência do STJ, de algum modo, veio das primeiras decisões da Câmara Reservada de Recuperação Judicial”, comentou.

 

“Não há porque haver decisões discrepantes sobre um mesmo fato. As súmulas resultam do pensamento unânime e uniforme de um órgão colegiado encarregado de julgar determinada matéria, o que é fundamental, não só para que os juízes tenham um parâmetro a ser seguido, mas principalmente para que os advogados possam orientar seus clientes sobre os riscos que eles correm ao ajuizar ou contestar determinadas ações”, sustentou o palestrante.

 

Fernando Maia da Cunha esclareceu ainda que o TJSP não havia se debruçado sobre a necessidade de editar súmulas até 2010. “Lembra-me que conseguimos, em um esforço cooperado dos juízes e desembargadores da Seção de Direito Privado, editar quase 70 súmulas à época, parte delas afetas à falência e recuperação, aqui tratadas.”

 

Iniciadas em maio deste ano, as aulas do curso foram ministradas a 163 alunos nas modalidades presencial e a distância. Nelas, foram examinadas as alterações legislativas na Lei de Recuperação e Falência, as garantias fiduciárias, o plano de recuperação judicial, a verificação e classificação de créditos, os efeitos contratuais da falência e a responsabilidade do falido.

ES (texto e fotos)


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