EPM conclui o módulo “Tutela processual no CDC” do curso de especialização em Direito do Consumidor

Uma síntese das ações coletivas nas esferas do Direito Processual Civil e do Código de Defesa do Consumidor, feita pelo desembargador Tasso Duarte de Melo (foto), coordenador da área de Direito do Consumidor da EPM, concluiu ontem (23), o módulo IV, “Tutela processual no CDC”, do Curso de especialização em Direito do Consumidor, também oferecido como extensão universitária.

 

Na preleção introdutória, o palestrante discorreu sobre o fundamento constitucional da proteção ao consumidor, qual seja, a presunção da sua vulnerabilidade nas relações de consumo, da qual deriva, em razão do princípio da isonomia, a necessidade da proteção do Estado no campo processual. Também falou sobre a adequação do sistema, de modo a garantir o direito de acesso, a facilitação e a inserção da tutela coletiva.

 

“A presunção de vulnerabilidade do artigo 4º, inciso I do CDC, permeia todo o sistema, inclusive no campo processual. Por perceber as vulnerabilidades, o legislador não só assume, define e instrumentaliza a defesa do consumidor, partindo dessa premissa, como também define e relaciona os direitos básicos nos campos da proteção contratual contra as cláusulas abusivas, no direito à revisão de cláusulas, à proteção contra a publicidade abusiva e enganosa e os métodos coercitivos”, ensinou Tasso Duarte.

 

Tasso Duarte deteve-se na análise dos dois direitos do consumidor no campo processual, quais sejam, o direito de acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação na tutela jurisdicional. “Quando falamos do direito de acesso, falamos na necessidade do Estado criar novos instrumentos de prestação da tutela jurisdicional no âmbito da estruturação do sistema, para receber em juízo as pretensões dos consumidores e a sua melhor tutela. São exemplares os juizados especiais cíveis, a definição das varas especializadas, as curadorias e as promotorias de proteção dos consumidores”, asseverou.

 

Adiante, o palestrante analisou o conjunto de temas composto pela tutela jurisdicional coletiva, a legitimação para o seu ajuizamento, a competência e a relação dela com as ações individuais, as espécies de direitos tutelados, a coisa julgada e a prescrição.

 

Ele comentou a forma dessa tutela diferenciada no CPC e no CDC. Esclareceu que, no processo comum, ela se concretiza com os institutos da desconsideração da personalidade jurídica, da instituição dos novos prazos prescricionais, da alteração de regras de competência, da eliminação de pagamento de custas e, fundamentalmente, da disseminação dos juizados especiais cíveis, como uma forma de prestação de tutela jurisdicional mais simples e barata.

 

Em prosseguimento, explicou a racionalidade e a gênese das ações coletivas no CDC. De acordo com Tasso Duarte, o que caracteriza as relações de consumo é a baixa complexidade e o baixo valor econômico das questões, e o primeiro grande problema a ser resolvido é a disparidade entre o custo na prestação da tutela jurisdicional e o valor econômico envolvido, pois o fornecedor comete desvios de pequeno valor, o que inibe a busca da prestação da tutela jurisdicional. Nesse contexto, “era preciso instrumentalizar uma Justiça célere e econômica. Fez-se nos juizados especiais, mas também era preciso lidar com a questão da massificação das relações jurídicas, pois as questões que reputamos de baixa complexidade e valor econômico ganham grande importância no interesse social. Daí a necessidade da criação de um instrumento de tutela coletiva, de tal sorte que, se aproveitando dessa estrutura, uma sentença beneficiasse toda a coletividade, seja no tratamento de direito difuso, coletivo ou mesmo de direitos individuais homogêneos”, recordou.

 

Nesse sentido, exemplificou a busca do equilíbrio das relações substanciais com o confronto processual entre os agentes do Estado (como o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Procons) em defesa do consumidor,  “um litigante eventual”, e o fornecedor juridicamente estruturado para a defesa de seus interesses, com seu aparato jurídico e recursos materiais. “As alterações pontuais do processo para a viabilização da tutela coletiva trazem a possibilidade da igualdade dentro do processo, porque os agentes ou o departamento jurídico de uma grande empresa e o representante dos consumidores nesta espécie de ação se encontram, em tese, numa posição, senão de igualdade, de equilíbrio”, sustentou.

 

Tasso Duarte lembrou que alguns autores chegaram a acreditar que, numa sociedade com relações jurídicas de massa, o processo coletivo seria o processo do futuro. Afirmou, entretanto, que a expectativa não se consumou. “No futuro próximo do novo CPC, havia a possibilidade do juiz converter a ação individual numa ação coletiva, o que foi vetado. E o que temos como sinal de coletivização, ou instrumento de coletivização das ações, é o incidente de coletivização ou de uniformização de jurisprudência em primeiro grau, pelo qual a repetição de ações semelhantes, nas quais se discuta a mesma tese, o próprio juiz pode suscitar o incidente, de maneira que o Tribunal uniformize o entendimento sobre a validade ou não daquela cláusula ou conduta. Trouxemos para a instância ordinária o mesmo fenômeno dos recursos repetitivos com decisões de efeito vinculante que se dá no STJ”, observou.

 

Coordenado pelo juiz Alexandre David Malfatti, com coordenação adjunta da desembargadora Maria Lucia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes e da juíza Marcia Helena Bosch, o curso teve início em 18 de fevereiro do ano passado e prosseguirá em agosto, com o módulo V, "Tutelas administrativa e penal no CDC".

 

ES (texto)


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