EPM inicia 7° Curso de pós-graduação em Direito Empresarial

Com 110 alunos, teve início nessa quarta-feira (5), o 7° Curso de especialização em Direito Empresarial da EPM. A aula magna, “Princípios constitucionais da ordem econômica e princípios gerais do Direito Comercial”, foi ministrada pelo professor Fabio Ulhoa Coelho e teve a participação dos desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, coordenador do curso, e Manoel Justino Bezerra Filho, coordenador da área de Direito Empresarial da Escola e coordenador adjunto do curso, e do juiz Marcelo Barbosa Sacramone, professor assistente.

 

Na abertura dos trabalhos, Manoel Pereira Calças ressaltou a participação do palestrante no trabalho de redação do novo Código Comercial Brasileiro, em trâmite no Congresso Nacional, e também em estudos e trabalhos acadêmicos desenvolvidos para o fortalecimento da autonomia do Direito Comercial.

 

Fabio Ulhoa Coelho destacou a importância do início do curso com a abordagem dos princípios como base argumentativa do Direito Comercial. “Há um bom tempo, a argumentação fundada em princípios tem se disseminado no campo doutrinário do Direito e no âmbito forense das peças processuais e decisões judiciais. Mas o Direito Comercial está atrasado nesse processo, e não é bom para um ramo do Direito falar uma linguagem diferente daquela usada pela generalidade”, asseverou.

 

Entre os tópicos da exposição, ele buscou, no campo da teoria geral do Direito, definir o que vem a ser os princípios. Para tanto, retrocedeu à visão doutrinária do início do século XX, sustentando que, diferentemente do entendimento contemporâneo, pelo qual o Direito assenta-se em  bases principiológicas, em nenhum autor dessa época encontra-se a referência a princípios como algo que integra o ordenamento jurídico. “Pela lente de teóricos como Clóvis Beviláqua (1859-1944) e Carlos Maximiliano 1873-1960), os princípios eram vistos como algo externo ao Direito, referidos imprecisamente como “valores da sociedade”, “princípios da ciência jurídica”, e tinham uma única função: preencher lacunas quando a analogia com o costume não fosse suficiente”, sustentou.

 

De acordo com Fabio Ulhoa, essa mudança de visão viria após a Segunda Guerra Mundial, por volta dos anos 50. Uma década mais tarde, o jurista Miguel Reale referiu-se, pela primeira vez no Brasil, a princípios como norma jurídica. “Lá pelos anos 80 e 90, sedimentou-se pelo mundo todo dois aspectos dos princípios. Eles passaram a ser vistos como algo que compunha a ordem jurídica, adquirindo uma centralidade em sua argumentação. No Direito contemporâneo, eles mantêm a função de suprir lacunas, mas não mais como último e sim como primeiro recurso, passando a orientar a interpretação das regras. Mais que orientar a interpretação, são vistos como fundamento das regras”, afirmou.

 

Adiante, o palestrante discorreu sobre a distinção entre princípios e regras, à luz da Teoria Geral do Direito, estabelecida pelos teóricos Ronald Dworkin (1931-2013), norte-americano, e Robert Alexy (1945), alemão.  De acordo com Dworkin, A regra é aplicável com o princípio do tudo ou nada, ou seja, ou é aplicável ao caso concreto ou não o é. Mas quando o juiz está diante de um caso difícil, a solução não se faz com as regras, mas com os princípios. “Se ficássemos só em Dworkin, teríamos uma elaboração de muito desapego ao direito positivo. O que Alexy vai tentar fazer é trazer a discussão dos princípios para um contexto mais positivista, de mais apego à lei, uma teoria complementar igualmente importante para a aplicação do Direito”, concluiu.

 

Composto por três módulos (Teoria Geral do Direito Empresarial e Sociedades Empresárias, Recuperação Judicial e Falência, e Contratos Empresarias), o curso prossegue até outubro de 2016.

 

ES (texto e fotos)


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