Ministro Cezar Peluso profere aula inaugural do curso “Direitos humanos em Juízo”

Com a aula “O Supremo Tribunal Federal e os direitos fundamentais – alguns aspectos”, proferida pelo ministro aposentado do STF e ex-diretor da EPM Antonio Cezar Peluso, teve início nessa terça-feira (11), na EPM, o curso Direitos humanos em Juízo. A aula magna contou com a participação dos coordenadores do curso, desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, diretor da EPM, e juíza Camila de Jesus Mello Gonçalves, coordenadora da área de Filosofia e Direitos Humanos da Escola.

 

Com aulas semanais até 22 de setembro, ministradas a mais de 250 alunos, presencialmente e a distância, o curso tem como objetivo debater os principais temas controvertidos dos direitos humanos e estimular a reflexão no exercício da atividade jurisdicional, com vistas ao desenvolvimento do pensamento crítico em relação à aplicação e efetivação desses direitos.

 

Na abertura, Fernando Maia da Cunha ressaltou que o conteúdo pedagógico foi feito “de modo a propiciar um aprofundamento do conhecimento dos direitos humanos aplicado à atuação judicial”. E destacou a gestão do ministro Cezar Peluso à frente da Escola, no período de 1999 a 2002, “que abriu as portas da EPM para os cursos que hoje continuamos a realizar, possibilitando que ela pudesse estender os seus ensinamentos não apenas ao aprimoramento dos juízes e dos servidores, mas também para o meio jurídico externo ao TJSP”.

 

Em sua exposição, Cezar Peluso discorreu sobre o tratamento dispensado pelo Supremo Tribunal Federal a algumas matérias de direito fundamental no curso da sua história, centrando a análise no princípio constitucional da igualdade. Ele ressaltou a importância desse princípio, “não apenas dentro do ordenamento jurídico como um fator de estabilidade, mas também pelos aspectos jurídico-políticos, que têm repercussões em várias áreas e uma interferência direta no desenvolvimento social”. Nesse sentido, analisou a aplicação do princípio pelo STF nos recursos e ações de declaração de inconstitucionalidade que lhe são submetidos.

 

O palestrante abordou dois períodos da jurisprudência do STF. Analisou aquele compreendido entre 1950 até o início da vigência da atual Constituição Federal, e examinou os precedentes mais significativos desse pensamento no período posterior.

 

“O exame do primeiro período mostra desde logo duas coisas muito importantes: o STF sempre reconheceu as dimensões formal e material do princípio da igualdade, mas os seus precedentes revelam a predominância daquilo que a gente chama de omissão do ônus de argumentação sobre as razões dos tratamentos diferenciados”, revelou o ministro. E explicou que, nesse período, os casos de tratamento diferenciado pela lei submetidos ao STF não eram submetidos a um exame profundo das razões e dos critérios dessa diferenciação, “quando tinha o dever de argumentar e mostrar se se justificava ou não a racionalidade daquele critério de diferenciação adotado pelo legislador”.

 

De acordo com o ministro, a segunda nota sobre a linha de jurisprudência adotada nesse período “é uma certa tendência de manter o status quo, isto é, o Supremo examina os critérios, mas a sua análise revela uma certa condescendência com aquilo que eu chamaria de aparência de racionalidade desses critérios adotados pelo legislador para o tratamento diferenciado de pessoas ou classe de pessoas”.

 

Cezar Peluso explicou que a “indulgência” do STF nesse período é perceptível em relação aos chamados “critérios proibidos” de fundar diferenciação, introduzidos, em 1969, pela emenda à Constituição de 1967. “São os critérios que a Constituição atual, de um modo literal, não permite que sejam tomados em abstrato para justificar um tratamento diferenciado, quais sejam, sexo, raça, trabalho, credo religioso, convicções políticas, etc.”. O reflexo dessa falta de análise e fundamentação da racionalidade do critério adotado pelo legislador sobre o pensamento jurídico em geral seria a “debilitação da força normativa do princípio, convalidando as desigualdades não fundamentadas, legitimadas por essas disposições legais”.

 

Entre os casos em que se omitiu o dever de argumentação da racionalidade de tratamentos discriminatórios mantidos pelo STF, ele lembrou recursos que questionavam a lei que permitia às mulheres se aposentar com menor tempo de serviço, a que restringia o acesso das mulheres ao cargo de delegado de polícia e fiscal de rendas, e a que distinguia mulheres casadas de concubinas. “Olhando retrospectivamente, isso nos parece absurdo, mas é preciso tentar entrar no espírito da época para entender que as decisões do STF refletiam a cultura dominante na sociedade brasileira”.

 

Cezar Peluso observou que, após a Constituição de 1988, o STF continua reconhecendo as dimensões formal e material do princípio da igualdade. Entretanto, adotou o entendimento de que é preciso distinguir a ‘igualdade na lei’ da ‘igualdade perante a lei’. Nesta perspectiva, explicou que a igualdade na lei opera no plano abstrato da criação da norma jurídica pelo legislador, o que significa que ele não pode, ao editar a lei, introduzir fatores de discriminação que rompam a relação de igualdade que deve haver entre pessoas ou classe de pessoas que estejam na mesma situação. Já a igualdade perante a lei atua no plano concreto, ou seja, depois de editada a lei, a sua interpretação e aplicação não pode levar a uma discriminação contrária ao princípio, isto é, que não respeite a igualdade da situação real entre as pessoas sujeitas ao mesmo tratamento normativo.

 

“Há uma tendência de que, diante de um problema novo, o jurista tende a obter uma solução que já pertence à dogmática estabelecida, sem imaginar que um problema novo pede uma resposta nova. Nesse quadro, o jurista tem que exercer todas as potencialidades intelectuais para tentar resolver essas aporias de injustiças e desigualdades materiais, com as quais a sociedade não pode conviver”, concluiu o palestrante.

 

Homenagem

 

Ao final da aula, Cezar Peluso foi homenageado pela EPM com uma placa, entregue pela coordenadora Rosa Maria Gomes Bagdzius, que ressalta o caráter visionário do ministro e sua gestão na EPM, que “propiciou dezenas de cursos de pós-graduação e extensão universitária, dentre muitas outras realizações, que se refletem até os dias atuais no prestígio da Escola perante a comunidade acadêmica”.

 

ES (texto e fotos)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP