Ministro do TSE Henrique Neves da Silva discorre sobre cassação e suspensão dos direitos políticos na EPM
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves da Silva foi o palestrante da aula do último dia 17 do 3º Curso de especialização em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral, realizado na EPM, em parceria com a Escola Judicial Eleitoral Paulista (EJEP). Ele discorreu sobre o tema “Perda e suspensão dos direitos políticos”, com a participação do desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro, presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), e do juiz Marco Antonio Martin Vargas, assessor da Corregedoria do TRE-SP.
Henrique Neves examinou detalhadamente a legislação sobre o tema, na Constituição Federal e na lei editada em obediência ao § 9º do art. 14 da Carta Magna, Lei Complementar nº 64/90, também conhecida como "Lei das Inelegibilidades.
Ele iniciou a preleção com o anúncio de uma grande discussão acerca da definição de direito político, entendido, em linhas gerais, como a capacidade eleitoral ativa e passiva, ou seja, do cidadão votar e ser candidato. Mas, para além dessa definição meridiana, afirmou que “o direito político alcança outros conceitos, entre os quais o direito da cidadania, que delimita o que a pessoa pode ou não exercitar no Estado”. De acordo com o palestrante, uma das confusões é quando se fala de condições de elegibilidade e inelegibilidade. E esclareceu que a confusão prende-se ao fato de qualquer um desses institutos levarem ao indeferimento de registro de candidatura.
“Condições de elegibilidade são o que José Afonso da Silva (jurista mineiro) afirma como ‘os requisitos positivos’, ou seja, aquelas condições que a pessoa que quer ser candidata tem que reunir, previstas no § 3º do artigo 14 da Constituição Federal. As inelegibilidades, por outro lado, são as condições negativas, ou seja, aquelas previstas nos artigos 4º a 8º da CF. Basta a incidência em uma delas para não haver a possibilidade de candidatura”, ensinou Henrique Neves.
Adiante, o ministro comentou as dúvidas surgidas acerca da interpretação dos § 5º e 7º do artigo 14 da CF, dispositivos que obstam a disputa do terceiro mandato por membros do mesmo grupo familiar. “A coisa mais perigosa que existe no Direito Eleitoral é o subjetivismo, Por isso, a norma da inelegibilidade é objetiva para evitar, por exemplo, manobras fraudulentas de separação ou de declaração de inimizade entre parentes para trair o espírito dessa norma constitucional”, afirmou.
Nessa mesma linha de preservação da segurança e da probidade administrativa, sustentou que as interpretações sistemáticas do STF e do TSE são no sentido de que a sorte do parente segue a sorte do titular. Assim, se o titular pode ser reeleito, o parente também pode concorrer à eleição no mandato seguinte. Mas se o titular não pode, porque já cumpriu dois mandatos, seu parente também fica impedido.
Além das hipóteses de inelegibilidade elencadas do § 4º ao 8º do artigo 14 da Constituição, ele lembrou a possibilidade do estabelecimento de outros casos, consoante o § 9º. Entretanto, lembrou que “assim como na inexigibilidade, não existe sanção eterna no Direito brasileiro. Ela tem que ter um prazo certo de incidência, por determinação constitucional”.
Henrique Neves falou, a seguir, sobre o pleno exercício dos direitos políticos como condição para a investidura nos cargos públicos, a obtenção de passaporte, a filiação partidária. Também analisou as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos, previstas no artigo 15 da CF, quais sejam, cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; e improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Ao comentar a questão da inelegibilidade em razão de condenação criminal, cujas hipóteses estão previstas na Lei nº 64/90, entre as quais os crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, o ministro lembrou que “não é todo tipo de crime que gera inelegibilidade”. Ele esclareceu que “todo tipo de crime que gera condenação criminal gera suspensão dos direitos políticos, mas a inelegibilidade somente se caracteriza quando o crime estiver inserido em uma das dez hipóteses genéricas previstas no artigo 1º, I, “e” da lei, e não pode ser crime culposo ou definido por lei como de menor potencial ofensivo, nem crimes de ação privada.
ES (texto)