Abrangência do Direito Ambiental e sua aplicação no meio ambiente urbano são debatidas na EPM

O curso Direito Ambiental teve continuidade nesta terça-feira (1º) com palestras do procurador do Estado Guilherme José Purvin de Figueiredo e do professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo, que analisaram os temas “Abrangência do Direito Ambiental: meio ambiente natural e artificial" e "Aplicação da legislação ambiental no meio ambiente urbano”. A aula teve a participação do desembargador José Geraldo Jacobina Rabello, mediador dos debates, e dos coordenadores do curso, desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho e juiz Álvaro Luiz Valery Mirra.

 

Em sua exposição, Guilherme Purvin analisou a estrutura jurídica do meio ambiente, um conceito presente na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), definido no inciso I do artigo 3º, como um “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

 

Tomando como ponto de partida a ideia de que o meio ambiente não é um local geograficamente delimitado, Guilherme Purvin ensinou que, a rigor, não existe distinção entre os chamados meio ambiente natural e artificial. De acordo com ele, o que existe é uma ideia construída pelos legisladores e doutrinadores, empenhados na elaboração de campos de estudo para aprofundamento de especialidades. Sob este prisma, ponderou que se pode falar em um segmento do Direito Ambiental voltado diretamente à proteção dos ecossistemas e outro voltado ao combate da poluição.

 

“Desde o surgimento da humanidade, o ser humano modifica gradativamente o meio que o cerca”. A partir desta afirmação, o palestrante remontou ao início da civilização para o entendimento do manejo da natureza pelo homem e da consequente construção de um sistema jurídico de proteção ao meio ambiente. Ele assinalou dois marcos decisivos da aceleração desse processo de intervenção e degradação. O primeiro teria sido a conquista de técnicas agrícolas e o abandono da coleta e da caça como principais fontes de subsistência; o segundo, a invenção da máquina a vapor e a Revolução Industrial, coincidente com o êxodo rural para as grandes cidades, sem estrutura para acolher os grandes contingentes populacionais.

 

Ele explicou que é nesse novo cenário, que representa “uma mudança radical na estrutura econômica do planeta”, que passou a avultar a exigência de produção agrícola de monoculturas em larga escala para o suprimento da indústria emergente, os problemas de saneamento básico, de saúde e de acidentes do trabalho, bem como a primeira constatação da necessidade de um planejamento urbano.

 

No âmbito legislativo, o professor refletiu sobre três diplomas legais de proteção ao meio ambiente: a Lei 6.766/79, “lei inaugural do período de formação do Direito Ambiental brasileiro”, que regula, em seu artigo 3º, o parcelamento do solo em zonas urbanas, proibindo-o em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde, e com declividade superior a 30%.

 

Guilherme Purvin recordou diversos casos famosos da história recente em que a não observância da normativa pela população e pelo poder público culminou na densa ocupação de áreas de risco e na construção de prédios sobre terrenos contaminados, produzindo graves efeitos do alagamento – como a leptospirose e outras doenças –, desmoronamento e explosões.

 

“O Brasil já estava discutindo a legislação ambiental desde 1972, época da realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, em Estocolmo. O país foi o grande vilão dos ambientalistas nessa época, mas também despontou como uma grande liderança ou porta voz dos países em desenvolvimento, colocando em confronto a questão do direito ao desenvolvimento com a questão da preservação do meio ambiente”, lembrou o professor.

 

Ele afirmou que, no período de 1972 a 1978, ocorreu a formação de uma legislação ambiental “esparsa, mas bastante interessante, cujos reflexos encontram-se na doutrina de Direito Ambiental de Paulo Afonso Leme Machado, em seu Curso de Direito Ambiental, e Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em Introdução ao Direito Ecológico e ao Direito Urbanístico”.

 

Também comentou o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), que contém uma série de referências expressas ao Direito Ambiental, e o Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), que revogou o antigo Código de 1965. “O caput do artigo 4º do CF, pacifica uma antiga questão, ao prever expressamente a necessidade de observância da chamada área de preservação permanente, tanto em zonas rurais quanto urbanas, como o entorno de represas e mananciais. Também afirma a reserva legal de preservação da cobertura de vegetação nativa para as propriedades rurais”, ensinou Guilherme Purvin.

 

A fonte constitucional do Direito Ambiental

 

Na sequência, Celso Fiorillo comentou preliminarmente o agravamento das questões ambientais levadas ao Judiciário devido ao fato de vivenciar-se “um momento em que elas estão associadas ao poder econômico, constituindo-se o Judiciário a última trincheira do exercício das liberdades democráticas”. Ele louvou o protagonismo do Judiciário, apontando o nome dos magistrados presentes como exemplos de construtores do Direito Ambiental através de seus julgados.

 

O palestrante ponderou que o tema que envolve as cidades é estruturalmente ambiental e, portanto, a consequência prática evidente é que os critérios de imposição normativa e o princípio da legalidade a ser aplicado no que diz respeito à matéria que envolve as cidades não são critérios de Direito Administrativo ou de Direito Civil, mas critérios de Direito Ambiental. “A ideia é tentar entender como o Direito Ambiental vem se manifestando concretamente, na prática, no dia a dia. E não podemos deixar de considerar as decisões emanadas do Judiciário, principalmente, do STF”, salientou.

 

O professor observou que 90% do que interessa em termos de Direito Ambiental está na Constituição Federal. “Isto equivale dizer que muitas das normas jurídicas infraconstitucionais sobre a matéria são importantes, mas não são fundamentais”, ponderou. E buscou evidenciar em que medida, no chamado Direito Ambiental Constitucional, o tema das cidades deixa de ser um tema de Direito Administrativo ou de Direito Civil.

 

De acordo com Celso Fiorillo, a relevância prática da demonstração é que, na medida em que temas como o das cidades passa a ter natureza jurídica ambiental, aplica-se à tutela jurídica das cidades os princípios constitucionais de Direito Ambiental. O segundo ponto é que, em matéria de responsabilidade, seja civil, criminal ou administrativa, aplica-se a legislação cabível, que é a ambiental.

 

Curso está com inscrições abertas para os próximos módulos

 

Realizado presencialmente e a distância, o curso Direito Ambiental prossegue até março de 2016, com mais quatro módulos. Confira abaixo o cronograma de inscrições e matrículas:

 

- Módulo II – Instrumentos de proteção ambiental: até 8 de setembro;

 

- Módulo III – Responsabilidade e dano: até 6 de outubro;

 

- Módulo IV – Proteção ambiental. Aspectos setoriais: até 3 de novembro;

 

- Módulo V – Urbanismo: até 26 de janeiro de 2016.

 

ES (texto e fotos)


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