EPM inicia o curso “O Código de Defesa do Consumidor e o novo Código de Processo Civil”
Com aula ministrada pelo desembargador Kazuo Watanabe, sobre a tutela do consumidor no campo processual, teve início ontem (2), na EPM, o curso O Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código de Processo Civil. O evento teve a participação do desembargador Tasso Duarte de Melo e do juiz Alexandre David Malfatti, coordenadores do curso e da área de Direito do Consumidor da EPM.
Na abertura dos trabalhos, Tasso Duarte observou que o objetivo do curso é visitar alguns temas do Direito do Consumidor de natureza processual à luz do Novo Código de Processo Civil, que passará a viger em março de 2016.
Em sua exposição, Kazuo Watanabe analisou, entre outros temas, os princípios constitucionais que informam o processo civil no âmbito do Direito do Consumidor; o acesso à Justiça e a defesa do consumidor; a tutela dos direitos difusos e coletivos no Direito do Consumidor; e os aspectos gerais do novo CPC que influenciam demandas de consumo.
Inicialmente, ele recordou a sua participação na criação do CDC, juntamente com a professora Ada Pellegrini Grinover: "cuidamos da parte processual, cujo anteprojeto foi aprovado quase em sua integralidade pelo Congresso. De todas as leis de que tivemos a honra de participar, aquela que a população efetivamente aceitou e tem sido aplicada com constantes aperfeiçoamentos é o CDC”, comentou.
Kazuo Watanabe também lembrou a participação na comissão que apresentou três projetos de lei de atualização do CDC, referentes ao comércio eletrônico, às questões de superindividamento bancário, e à parte processual em razão do princípio da anualidade, que subordina a cobrança de um tributo à prévia autorização orçamentária.
Em relação aos princípios constitucionais, falou sobre os elementos que diferenciam o processo comum do processo de tutela dos interesses dos consumidores. Ele lembrou o artigo 5º da Constituição Federal, que trata de direitos e deveres individuais e coletivos no âmbito das garantias fundamentais, citando o inciso XXXII, que preconiza expressamente a tutela dos interesses do consumidor pelo Estado, e sua positivação no artigo 1º do CDC.
“O dispositivo anuncia a natureza de ordem pública e o interesse social das normas. Isto significa que a defesa do consumidor é um direito fundamental, e, de acordo com esse princípio constitucional, que fala em ‘proteção do consumidor’, esse ente é considerado vulnerável. A vulnerabilidade, portanto, é um princípio importante, que enforma todo o sistema do CDC, daí que pode haver um desbalanço da disciplina, quando cuida da inversão do ônus da prova, feita em favor do consumidor quando houver verossimilhança de suas alegações ou for hipossuficiente, por exemplo”, sustentou o palestrante.
Entretanto, observou que a proteção do consumidor está inserida no contexto global da ordem econômica, e que o magistrado deve estar atento à visão global do sistema. Ele lembrou, a propósito, um dos princípios da política nacional das relações de consumo, posto no inciso III do artigo 4º do CDC, que preconiza a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”.
No que concerne à garantia fundamental de acesso à Justiça, Kazuo Watanabe defendeu que ela não se circunscreve ao acesso ao processo, mas também ao conjunto de métodos consensuais de solução de conflitos, hoje institucionalizados pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). E assinalou que a última palavra de “Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania” (Cejusc), é justamente aquela indicadora de que a atuação do juiz não pode mais se limitar à função de julgar, mas de promover a pacificação social. “A parte cívica é fundamental na organização adequada da nossa Justiça, porque num país como o nosso, com um emaranhado de leis, a grande maioria da população não conhece os seus direitos”.
Entre os dispositivos do novo CPC que se aplicam à tutela dos direitos do consumidor, o professor comentou o artigo 373, que trata do ônus da prova em juízo, “um tema que será tratado com mais profundidade em aula posterior do curso”. De acordo com o dispositivo, o ônus da prova, atribuído via de regra ao autor, “quanto ao fato constitutivo de seu direito”, ou ao réu, “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, pode ser invertido, de acordo com o § 1º, “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”.
Ele lembrou como exemplo a hipótese de um consumidor entender que adquiriu um carro com algum vício de fabricação, e a concessionária ou o fabricante entenderem o contrário. Nesse caso, de acordo com Kazuo Watanabe, quem tem maior facilidade para a produção da prova da inexistência do vício é o fabricante. “Essa regra, melhor explicitada pelo novo CPC, já era aplicável no CDC pelo juízo de verossimilhança ou da hipossuficiência, não só econômica, mas técnica e cultural, que o consumidor não tem condições de provar”.
O curso prossegue até 11 de novembro.
ES (texto)