Instrumentos de proteção ambiental são analisados na EPM
O desembargador federal Vladimir Passos de Freitas foi o palestrante da aula do último dia 15 do curso Direito Ambiental da EPM. A aula deu início ao módulo II, “Instrumentos de proteção ambiental”, e teve a participação da desembargadora Vera Lucia Angrisani, como mediadora, e dos coordenadores do curso, desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho e juiz Álvaro Luiz Valery Mirra. Foram abordados, entre outros temas, a tutela constitucional, legal e regulamentar, a legislação federal, estadual e local, e a regulamentação de proteção ambiental.
Vera Angrisani comentou preliminarmente “a preocupação que assola cada vez mais os dirigentes de países no mundo – a resposta que o meio ambiente dá aos comportamentos humanos que o agridem e , por outro lado, a necessidade de busca do equilíbrio por meio do desenvolvimento sustentável com a preservação do meio ambiente. Esse é o grande desafio que todos os estudiosos e partícipes dessa relação ambiental enfrentam”.
Vladimir Passos de Freitas lembrou inicialmente, o status do Direito Ambiental nos anos 70, “com questões prosaicas de morte de animais e corte de árvores, queimadas”, comparando a situação passada com a atual, na qual, “nos defrontamos com esse quadro impressionante de problemas de assentamentos urbanos, de refugiados, de recursos hídricos, de dejetos químicos, etc. Foi para enfrentar esse outro mundo que o Tribunal de Justiça de São Paulo criou duas câmaras especializadas de Direito Ambiental, que conduzem e dão segurança jurídica a todos que enfrentam a questão”, ressaltou.
Ele lembrou que a Constituição de 1967 não tinha menção de caráter ambiental, “o que fazia com que juízes e desembargadores se socorressem com a proteção que a Constituição e a emenda de 1969 davam à saúde”. Ele recordou que foi assim que se fundamentou a primeira sentença ambiental do Brasil, proferida em ação popular na comarca de Itanhaém, em 1974, pelo juiz José Geraldo Jacobina Rabello.
Adiante, comentou as diretivas constitucionais de proteção referentes ao Direito Ambiental, elencadas no artigo 225 da Carta Magna, “um dispositivo antropocêntrico em seu início, ao dizer que todos temos direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Também ressaltou que o patrimônio cultural, protegido na forma do artigo 216, integra o Direito Ambiental brasileiro, protegendo até a criação imaterial, “nossos usos, costumes, nossas danças, nossa forma de ser, de criar, de fazer e de viver, bens que, se não forem protegidos no mundo globalizado, tendem a perecer e perder sua memória”.
Também falou do avanço no que tange à agricultura, que deve ser utilizada de acordo com os recursos naturais e preservação do meio ambiente, e as dificuldades dos profissionais do Direito sob este aspecto, dada a dificuldade de conciliação da proteção ecológica com os interesses econômicos. “O operador do Direito ainda tateia e tem dificuldade de posicionar-se, porque se abrem dois polos antagônicos: de um lado, o agronegócio, com todos os seus problemas ambientais sabidos, como o impacto ambiental causado pela monocultura da cana de açúcar em São Paulo, mas rendendo enormes divisas para o país; de outro lado, a agroecologia, com todas as suas dificuldades de abastecimento de uma população de 200 milhões de habitantes”.
No que tange à legislação ambiental, ele comentou a Lei 6.453/77, que dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares. “Foi a primeira lei no Brasil a dar responsabilidade objetiva para o dano ambiental”, comentou o palestrante.
Também discorreu sobre a Lei da Política Nacional de Proteção ao Meio Ambiente, (Lei nº 6.938/1981), “extremamente bem feita, moderna e surpreendente, porque embora editada num regime ainda ditatorial, trouxe muitos avanços, criando um sistema nacional do meio ambiente, em que se estabeleceu a responsabilidade objetiva e se deu ao Ministério Público legitimidade para ingressar com ações coletivas”.
Falou ainda da importância do disposto no § 1º do artigo 1.228 do Código Civil. “Assim como a Constituição vincula a função social, a normativa vincula o direito de propriedade a uma função ambiental, porque manda preservar “a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evita a poluição do ar e das águas”.
Vladimir Passos de Freitas asseverou que o juiz brasileiro tem em suas mãos a legislação da Constituição e das leis inferiores e atos administrativos para a proteção ambiental. Entretanto, comentou que, ainda assim, às vezes, terá surpresas, porque se veem diante de situações que desafiam a criatividade e a busca de soluções por analogia com a fonte da legislação internacional, como as diretivas traçadas pela União Europeia sobre esse campo do Direito.
Curso está com inscrições abertas para os próximos módulos
Realizado presencialmente e a distância, o curso Direito Ambiental prossegue até março de 2016, com mais três módulos. Confira abaixo o cronograma de inscrições e matrículas:
- Módulo III – Responsabilidade e dano: até 6 de outubro;
- Módulo IV – Proteção ambiental. Aspectos setoriais: até 3 de novembro;
- Módulo V – Urbanismo: até 26 de janeiro de 2016.
ES (texto e fotos)