Produção de provas no CDC é tema de aula
A palestra proferida pelo desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, coordenador da área de Direito Processual Civil da EPM, sobre o tema “Produção de provas no CDC” deu seguimento, no último dia 16, ao curso O Código de Defesa do Consumidor e o novo Código de Processo Civil. O evento teve a participação do desembargador Tasso Duarte de Melo e do juiz Alexandre David Malfatti, coordenadores do curso e da área de Direito do Consumidor da Escola.
Em sua exposição, Milton Paulo de Carvalho Filho discorreu sobre a inversão do ônus da prova no CDC e sobre o tratamento do tema no novo Código de Processo Civil, analisando a influência de um sobre o outro, e discutindo o que os dispositivos sobre a matéria podem trazer de utilidade prática processual.
“A prova é o instrumento pelo qual se forma a convicção do magistrado a respeito da existência ou inexistência de determinado fato conflituoso no processo”, disse o palestrante. Entretanto, ponderou que, pelas regras do novo Código de Processo Civil (em período de vacatio legis), o juiz não é mais o exclusivo destinatário da prova, passando a compartilhá-la com as partes. Ele lembrou que, de acordo com o artigo 381 do novo diploma, a produção antecipada da prova passa a ser um direito autônomo das partes, “o que significa que elas poderão produzi-la para o seu interesse e para as providências necessárias”.
Milton Paulo ensinou que, de acordo com o CPC ainda em vigor, aplica-se o princípio do livre convencimento motivado nos julgamentos, no qual o juiz tem a liberdade para formar o seu convencimento, de acordo com a dicção do artigo 131. Já o novo CPC, aparentemente, suprime a liberdade de apreciação da prova, porque o artigo 371 traz a obrigatoriedade de exame do conjunto probatório.
Mas o palestrante comentou que não é essa a ideia do código. “A preocupação do legislador é que o juiz fundamente. Ele deve apreciar todas as provas e fundamentar sua decisão por meio de um raciocínio lógico e coerente, dizendo porque está, eventualmente, acolhendo uma prova em detrimento de outra”, observou. E defendeu que o livre convencimento motivado permanece, embora o juiz tenha que examinar tudo o que foi produzido pelas partes. Ele explicou, nesta senda, que a interpretação correta da lei é que o juiz não fica preso a valorações prévias das provas produzidas.
Em seguida, discorreu sobre a produção antecipada de provas. Ensinou que, além da possibilidade da parte valer-se do instituto, diante do risco de perecimento da parte a ser interrogada, da testemunha a ser inquirida, ou da coisa a ser periciada, na forma dos artigos 846 a 851 do CPC (artigos 381 a 383 do novo CPC), o novo diploma processual civil trouxe duas novas possibilidades em que a parte pode produzir provas em seu interesse. Conforme incisos II e III do artigo 381 do novo CPC, a produção antecipada de provas pode ser feita para viabilizar a autocomposição ou outra forma de solução de conflito, e também para conhecimento do seu próprio direito para evitar o ajuizamento de uma ação.
Em prosseguimento, discorreu sobre o ônus da prova no Direito Processual Civil, “um princípio fundamental formador da teoria geral da prova, pelo qual quem afirma tem que provar, estabelecendo um encargo para a parte, sob o risco de sofrer consequências desfavoráveis em caso de inércia”. E lembrou que o ônus da prova é direcionado pela lei, pelo juiz ou pela convenção das partes.
De acordo com a redação dos incisos II e III do artigo 333 do CPC atual e 373 do novo CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Milton Paulo observou que referidas regras de julgamento são estáticas, e não dinâmicas, porque não podem ser alteradas pelo juiz e vão ser usadas exatamente para julgar o processo. E comentou que essas regras, carreadas ipsis litteris ao novo CPC, receberam muitas críticas, porque reputadas pela doutrina como insuficientes, ultrapassadas, geradoras de iniquidades e desigualdade entre as partes, além de não se prestarem à busca da verdade real. Mas observou que o legislador trouxe regras complementares dinâmicas para o novo CPC, nos parágrafos 1º e 2º do artigo 373. “O legislador vem, complementa e flexibiliza as regras estáticas para permitir que o juiz dinamize o ônus da prova para dizer quem tem mais facilidade de provar determinado fato”.
Em prosseguimento, comentou as regras efetivadas pelo juiz: “são regras de procedimento ou de instrução, e não de julgamento. São dinâmicas, porque o juiz vai dizer, no caso concreto, a quem vai ser direcionado o ônus da prova. É o caso da inversão do ônus da prova no CDC, onde o ônus da prova vai ser dirigido ao autor, porque o réu é consumidor ou recai sobre o réu, que tem que provar o seu direito porque o autor é consumidor”.
Ele comentou ainda a última possibilidade de atribuição do ônus da prova, que é a convenção das partes, prevista no parágrafo único do artigo 333 do código atual e 190 do novo CPC.
Milton Paulo comentou, finalmente, a regra de inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC. “Ela tem fundamento na isonomia prevista no artigo 5º da Constituição Federal e no princípio da igualdade substancial entre as partes, do acesso à Justiça e facilitação da defesa do consumidor em juízo. É sempre em favor do consumidor, construindo-se um direito público subjetivo dele, o que significa dizer que não compete à discricionariedade do juiz dizer se a parte, naquele caso, tem ou não direito. Uma vez preenchidos os requisitos legais, o juiz é obrigado a deferir a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”, frisou.
ES (texto)