Propaganda eleitoral e partidária é analisada em aula na EPM
A propaganda eleitoral e partidária foi tema de aula ministrada ontem (28) pelo desembargador Carlos Eduardo Cauduro Padin, coordenador da área de Direito Eleitoral da EPM. A preleção fez parte da programação do 3º Curso de especialização em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral, promovido pela EPM e pela Escola Judicial Eleitoral Paulista (EJEP), e teve a participação do advogado Paulo Hamilton Siqueira Junior.
Cauduro Padin discorreu inicialmente sobre a constituição e atuação da Polícia Judiciária Eleitoral, à guisa de introdução aos fundamentos e princípios da propaganda eleitoral, tratada nos artigos 36 a 57 da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre as eleições. Ele explicou que o poder de polícia tem sede no caráter híbrido da Justiça Eleitoral, bipartida em atividade judiciária e administrativa.
Adiante, explicou as etapas de funcionamento do sistema e o campo de exercício do poder de polícia em matéria eleitoral. De acordo com o palestrante, cabe à Justiça Eleitoral promover o cadastro e o alistamento eleitoral, que é fechado num determinado momento antes das eleições. O passo seguinte é a habilitação dos candidatos. Deste momento em diante, até a eleição, fiscaliza-se o processo eleitoral propriamente dito, por meio do poder de polícia administrativo eleitoral, exercido pela Corregedoria dos Tribunais Regionais Eleitorais e juízes eleitorais locais.
“A vantagem da atividade administrativa do cadastro de domicílio, de filiação partidária e de registro de candidatos, é saber previamente quem são e qual é o número de eleitores e candidatos, para melhor apurar os resultados, uma conquista da Justiça Eleitoral”, observou Cauduro Padin.
Ele esclareceu que o poder de polícia, previsto nos artigos 139 a 141 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), com seus atributos de discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade, no que tange ao ambiente de recepção e apuração dos votos, serve para que a Justiça Eleitoral acompanhe a propaganda eleitoral e o seu exercício, reprimindo tudo o que estiver em desacordo com a lei. Ele comentou ainda que o TRE tem poder normativo para expedir resoluções. “É por isso que, a cada eleição, o TRE interpreta textos e edita resoluções a fim de instrumentar as eleições”, explicou.
O palestrante comentou o status avançado do sistema eleitoral brasileiro em relação à maior parte dos estados nacionais. “Temos uma Justiça especializada, independente, que cuida de todo o processo eleitoral. Em boa parte do mundo, o processo eleitoral é entregue a uma comissão eleitoral, repartição administrativa ou órgãos do executivo, de modo que esses países possuem um patamar muito inferior ao nosso”.
Outros aspectos abordados foram a composição transitória dos tribunais regionais eleitorais e o caráter mutante da interpretação normativa feita por seus membros. “A Justiça Eleitoral tem uma composição híbrida, da mesma forma que a sua atividade. Seu quadro de pessoal é formado por um contingente próprio, menor, e um maior, integrado por pessoas que são postas à sua disposição ou convocadas para atuar em seu nome. Os cartórios, por exemplo, têm um chefe que é funcionário da Justiça Eleitoral, mas todos os demais integrantes são cedidos de vários órgãos, assim como os juízes também são temporários e exercem mandato, sendo possível uma única recondução”.
De acordo com o palestrante, essa atividade temporária do maior contingente da Justiça Eleitoral oxigena a sua administração, “porque esse exercício de mandato vai fazendo com que a lei tenha interpretação também mutante, e não constante, sendo esse um dos complicadores para os advogados, mas também uma das maneiras de evolução da matéria eleitoral”.
Propaganda eleitoral e partidária
Em prosseguimento, Cauduro Padin falou da propaganda política como gênero e das propagandas eleitoral, partidária, intrapartidária e institucional como espécies regidas por normas distintas. Ele comentou a propaganda eleitoral, “um instrumento constitucional para garantia da isonomia partidária, cuja finalidade é a divulgação das ideias, propostas e afirmar compromissos, visando um determinado posto e função ou até mesmo um determinado programa, visando a solução de vários problemas candentes e importantes para a população. Seus princípios são a legalidade, a liberdade, a responsabilidade, a igualdade, a disponibilidade e o controle judicial”.
Em relação à propaganda partidária, tratada no artigo 45 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), destacou o espaço próprio reservado às mulheres na normativa. Ele comentou que a reserva feminina foi incluída em 2009, e também que as vedações introduzidas deram margem a muitos processos judiciais pelo desvirtuamento da propaganda partidária, principalmente às vésperas dos pleitos eleitorais.
Comentou adiante as formas lícitas e irregulares da propaganda eleitoral. “Temos uma série de disciplinas a propósito de pichação de muro, de afixação de propaganda em diversos suportes e, sob esse aspecto, não há confronto com as legislações municipais, porque todos os órgãos do nosso sistema político-administrativo advém da Constituição Federal”. Entretanto, citou eventual confronto da legislação eleitoral com as posturas municipais como problema de competência do sistema.
Cauduro Padin alertou para o caráter mutante das regras da propaganda eleitoral, objeto de sucessivas alterações em sua redação. Ele lembrou a última lei sobre o tema (Lei nº 12.981/2013), “uma minirreforma que pode ser sancionada a qualquer momento, e que trará algumas novidades no processo eleitoral e na propaganda eleitoral, ora nas mãos da presidente da República”.
Ele destacou, entre as novidades da eleição passada, a proibição da propaganda eleitoral em outdoors, showmícios e eventos assemelhados e o adesivamento de propaganda eleitoral em automóveis. Ele observou que houve muitos abusos na eleição passada, verificando-se o adesivamento do carro inteiro, inclusive caminhões e ônibus. E explicou que a lei hoje só permite que se utilize adesivo microperfurado até a extensão total do para-brisa e em outras posições, desde que não ultrapasse a extensão de 50 X 40 cm. Lembrou ainda outra novidade trazida pela normativa, que é a permissão regrada da circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral.
ES (texto)