Tutelas de urgência no CDC são debatidas na EPM

O desembargador José Roberto dos Santos Bedaque foi o palestrante do curso O Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código de Processo Civil da EPM, no último dia 22. A exposição versou sobre o tema “Tutelas de urgência no CDC – o artigo 84 do CDC e as disposições sobre tutelas de urgência e tutelas de evidência no novo CPC” e contou com a participação do desembargador Tasso Duarte de Melo, coordenador do curso e da área de Direito do Consumidor da EPM.

 

Bedaque anunciou inicialmente o objeto da aula, a “discussão do novo sistema daquilo que se chamava tutela processual de urgência pela doutrina brasileira e, hoje, ganhou uma denominação mais genérica no novo CPC; a lógica adotada pelo Código, ao tratar do tema, e também estabelecer as relações entre aquilo que o CPC regula quanto a essa modalidade de tutela jurisdicional e a aplicação eventual dessas regras aos processos coletivos, especialmente aqueles regulados pelo CDC”.

 

O palestrante comentou a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive em matéria de tutela de urgência. “Se compreendermos o sistema do Novo CPC, vamos compreender perfeitamente a tutela de urgência no CDC”.

 

Entretanto, mencionou a via inversa do diálogo das fontes nos dois sistemas processuais. “A origem do artigo 461 do atual CPC é exatamente o artigo 84 do CDC, em que se trata das obrigações de fazer ou não fazer, e a possibilidade de o juiz conceder a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional”. E ressaltou que, além do artigo 461, o CPC prevê uma regra mais genérica, aplicável a todos os processos, independente do tipo de obrigação ou tutela jurisdicional pleiteada, conforme artigo 273”.

 

Observou ainda que o novo CPC tratou do problema da tutela jurisdicional de urgência de maneira unificada, nominando-a genericamente “tutela provisória”, conforme artigos 294 a 299, e especificando-a adiante. Desta maneira, a “tutela de urgência” é tratada nos artigos 300 a 302; a “tutela antecipada requerida em caráter antecedente” está regrada nos artigos 303 e 304; já a “tutela cautelar requerida em caráter antecedente” é objeto dos artigos 305 e 310; já a “tutela da evidência”, finalmente, é estabelecida no a artigo 311.

 

Bedaque comentou os fundamentos e as disposições gerais da tutela jurisdicional provisória, as especificidades mantidas pelo legislador e a natureza fungível (intercambiável) dos institutos. “A finalidade da tutela provisória não é resolver o problema, mas permitir que ele seja resolvido com utilidade para o titular do direito reconhecido, evitando que o tempo acabe comprometendo a utilidade da tutela jurisdicional”, afirmou. E ensinou que as disposições gerais são as regras aplicáveis a todas as modalidades de tutela provisória, sejam aquelas meramente conservativas, às quais denominou-se cautelares, sejam aquelas de natureza satisfativa, às quais denominou-se antecipadas.

 

Ele elencou as razões da manutenção da distinção entre cautelar e tutela antecipada: “uma delas, é porque a terminologia está consagrada; outra, a necessidade de reconhecimento de que essas modalidades de tutela provisória, em razão da diversidade de conteúdo (uma antecipa o resultado do direito material, outra simplesmente conserva sem nada antecipar), têm peculiaridades e especificidades que precisam ser reguladas”.

 

Bedaque teceu ainda considerações sobre o método (processo) empregado pelo juiz para a prestação jurisdicional. “O processualista acha que o método é mais importante do que o resultado pretendido, e cria dificuldades, quando deveria agir de maneira diametralmente oposta, e pensar um método de trabalho o mais simples possível, compreensível e inteligível, desde que garantida a segurança desse método. Isso que faz com que o juiz perca mais tempo com a superação dos óbices colocados pelo processualista do que o tempo necessário à solução do litígio, e muitas vezes é proferida uma decisão sem que o problema do direito material seja solucionado”.

 

ES (texto)


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