Cândido Rangel Dinamarco discorre sobre intervenção de terceiros na EPM
O desembargador Cândido Rangel Dinamarco foi o palestrante do curso O Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código de Processo Civil da EPM no último dia 30. A aula versou sobre o tema “Intervenção de terceiros nas demandas de consumo – o chamamento ao processo e o chamamento em garantia nas demandas envolvendo consumidores – polos ativo e passivo”, e teve a participação do desembargador Tasso Duarte de Melo e do juiz Alexandre David Malfatti, coordenadores do curso e da área de Direito do Consumidor da Escola.
O palestrante destacou, preliminarmente, os cinco pontos fundamentais que orientaram a reforma do novo CPC. “O primeiro deles é a aderência e a fidelidade à Constituição Federal. O código não só faz um enunciado de princípios em seus primeiros artigos como também os aplica em todo o texto”, ensinou.
O segundo ponto ressaltado foi a aderência às realidades sociais. O professor comentou que esse vetor de origem constitucional empenha-se em incentivar soluções consensuais de conflitos, amplia a possibilidade de negociação das partes e traz alterações procedimentais e de prazos, de acordo com a necessidade e as peculiaridades do caso.
Em terceiro lugar, abordou a coesão das decisões judiciais, fundada no prestígio à jurisprudência e respeito aos precedentes, para evitar o clima de instabilidade e de falta de segurança jurídica. “O código leva em conta que um dos predicados da jurisdição é a previsibilidade e a confiabilidade, e o artigo 927 é emblemático para a coesão da jurisprudência”, afirmou o palestrante.
Ele falou ainda da busca da celeridade da prestação jurisdicional na normativa, com a eliminação de incidentes processuais, afastando-os para a contestação, e do maior aproveitamento possível dos atos processuais, eliminando as repetições, em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
“O legislador do novo CPC pretendeu um sistema processual fiel à Constituição, racional na realização dos atos e garantidor de segurança jurídica através do respeito à jurisprudência”, sintetizou o palestrante. Entretanto, asseverou que o novo CPC não alterou o modelo processual brasileiro. “O modelo vinha de longe, do Código de 39. Chegou o Código de 73 e o aperfeiçoou com algumas novidades, como os efeitos da revelia, o julgamento antecipado do mérito e o tratamento organizado das cautelares, mas o essencial não mudou, pois manteve o mesmo estilo de processo”. Na opinião do civilista, a alteração mais impactante foi a lei do cumprimento da sentença, “quando abandonou o dualismo de processos, um de conhecimento, outro de execução, e partiu para um processo sincrético. O mesmo estilo substancial foi mantido no novo CPC”.
O novo tratamento dado às intervenções de terceiro
Cândido Rangel Dinamarco discorreu, em prosseguimento, sobre as modalidades clássicas de intervenção de terceiro vigentes no CPC de 1973, quais sejam, as espontâneas (assistência e oposição) e as provocadas (denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria).
Ele relativizou os ganhos de celeridade do legislador com a eliminação de incidentes em geral, destacando os casos da nomeação à autoria (quando o réu alega a ilegitimidade passiva e nomeia um terceiro à autoria) e da oposição (demanda formulada por um terceiro, que não é parte do processo, pretendendo para si a vantagem ou o bem em disputa pelas partes). De acordo com o palestrante, o código novo eliminou a nomeação à autoria como incidente. Entretanto, ponderou que remanesce salvaguardada no sistema a possibilidade do réu alegar ilegitimidade na contestação, não podendo o juiz deixar de examinar o pedido, “o que é, no fundo, a mesma coisa”.
Também comentou a eliminação do incidente de oposição na modalidade interventiva, aquela em que o pretendente ingressa nos próprios autos até a audiência de instrução e julgamento. Entretanto, observou a manutenção da oposição autônoma, prevista no capítulo dos procedimentos especiais, objeto de pedido apartado, aquela em que o juiz determina via de regra a reunião dos feitos e os julga por meio de uma só sentença.
No que tange ao tratamento da matéria da intervenção de terceiro na confluência entre o novo CPC e o CDC, observou que o novo sistema processual civil mantém a denunciação da lide (artigos 125 a 129) com pouquíssimas alterações, como, por exemplo, a proibição de denunciações sucessivas. Em comparação, por outro lado, observou que o procedimento de denunciação da lide do CPC não tem reflexos no CDC, já que dois dispositivos do sistema de proteção ao consumidor fecham por completo o caminho para a denunciação da lide – os artigos 88 e 101.
Já quanto ao chamamento ao processo (artigos 130 a 132), ele mencionou o único caso de admissibilidade no CDC, no inciso II do artigo 101, que é a possibilidade de chamamento da responsabilidade do segurador do produto pelo réu.
ES (texto)