Conceito de serviço público e seus reflexos constitucionais são discutidos no Núcleo de Estudos em Direito Administrativo

O professor Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto foi o expositor da reunião de hoje (6) do Núcleo de Estudos em Direito Administrativo da EPM, que teve como tema “Serviço público, terceiro setor e a livre iniciativa e definições constitucionais”. O encontro teve a participação dos coordenadores do núcleo de estudos, desembargadores Luciana Almeida Prado Bresciani e Luís Francisco Aguilar Cortez.

 

O palestrante fez uma análise das vertentes interpretativas do serviço público adotadas no texto constitucional. Comentou, inicialmente, a concepção estruturante do serviço público para o Direito Administrativo adotada pela doutrina pátria a partir de meados do século passado. “De acordo com essa concepção, integram o serviço público aquelas atividades que, por sua natureza ou pela prescrição da ordem jurídica, foram consideradas serviços propriamente estatais, excluídos do acesso livre dos particulares ou do mundo das atividades econômicas”.

 

Adiante, sustentou a falta de uniformidade da história doutrinária brasileira acerca do serviço público. “Essa plurivocidade doutrinária em torno do conceito, refletida no texto constitucional, é uma herança da doutrina francesa, na qual é fundamental a distinção entre ordem administrativa e ordem econômica. E não há nada mais traiçoeiro do que fazer a hermenêutica do serviço público na Constituição”, sustentou.

 

Floriano Peixoto explicou que o problema interpretativo deriva do fato de que autores consagrados como Themístocles Brandão Cavalcanti, Francisco Luís da Silva Campos, Celso Antônio Bandeira de Mello e Carlos Ari Sundfeld “não falam de serviço público na mesma toada, e trabalham com perspectivas muito diferentes, o que desafia um juízo crítico”.

 

Para evidenciar a tese das distinções conceituais, ele comentou o teor do artigo 175 da CF, em comparação com os artigo 145, inciso II e ainda com o artigo 61, inciso II. “Embora a Constituição refira o serviço público em vários momentos, em cada um deles está se referindo a um conceito diferente, impedindo uma concepção clara do sentido e dos contornos. Disso decorre que a nossa doutrina procede uma interpretação afetiva do serviço público, que procura extrair da Constituição aquilo que é próximo às suas concepções, que não são necessariamente verdadeiras”, sustentou.

 

ES (texto e fotos)


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