Curso de Direito Processual Penal inicia terceiro módulo com aula sobre Juizados Especiais Criminais

A estrutura, funcionamento e competência dos Juizados Especiais Criminais foram analisadas pelo juiz Ricardo Cunha Chimenti na aula de ontem (8) do 7º Curso de especialização em Direito Processual Penal da EPM. A exposição deu início ao Módulo III, “Temas atuais de Processo Penal II”, e contou com a participação do juiz Jayme Walmer de Freitas, coordenador do curso.

 

Ricardo Chimenti recordou inicialmente o histórico da criação do Juizado Especial Criminal (Jecrim), essencialmente a partir do artigo 98 da Constituição Federal. Ele lembrou, como antecedente da Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados, a criação de juizados especiais no Mato Grosso do Sul, em 1989, por meio de norma estadual, mais tarde declarada inconstitucional. Entretanto, comentou que a experiência relativa aos juizados criminais “foi muito útil, serviu como laboratório para os profissionais do Direito, e foi aproveitada na construção da lei federal.

 

Adiante, discorreu sobre a esfera de competência dos Juizados Especiais. Esclareceu que no Jecrim são processados os feitos relativos às contravenções penais, qualquer que seja a pena e ainda que previsto procedimento especial para o seu processamento, e os crimes previstos no Código Penal ou nas leis extravagantes, aos quais a lei comine pena máxima de reclusão ou de detenção não superior a dois anos e multa, excluídas as infrações tipicamente militares, estas examinadas em regra própria de disciplina e hierarquia, de acordo com artigo 90-A da normativa.


Ele lembrou que, no início, a competência do Jecrim era apenas para as infrações penais com menor potencial ofensivo, com pena de até um ano. E que a abrangência para as penas de até dois anos surgiu na esteira da criação da Lei dos Juizados Federais (Lei nº 10.259/2001), num diálogo das fontes e integração das normas dos sistemas dos Juizados.

 

O palestrante falou ainda da razão e dos pressupostos da criação do Jecrim. Lembrou a chamada ‘tolerância zero’, “uma política de regulação que tirou Nova York de um patamar de crimes e violência inaceitáveis, inclusive das infrações de menor potencial ofensivo, de modo que hoje a cidade está razoavelmente pacificada”.

 

Observou, contudo, que não se confunde infração de menor potencial ofensivo com insignificância, “mesmo porque a insignificância é fática, situada num patamar abaixo da positivação dos crimes, e não está prevista em nenhuma norma”. E lembrou, a propósito, ensinamento do jurista Theotonio Negrão, para quem “só existe Justiça se ela for onipresente e se tanto os pequenos delitos quanto os mais graves levarem alguma consequência ou resposta estatal”.

 

Como fratura da política pública atual de prevenção e combate aos crimes de menor potencial ofensivo, ele comentou os “pancadões” ou bailes funk e a organização comunitária local via rede WhatsApp para a defesa contra os “arrastões” nas praias cariocas. “São fenômenos para os quais o Estado não tem dado resposta alguma, tanto que no Rio de Janeiro vários Juizados Criminais foram fechados, porque não havia registro de infração de menor potencial ofensivo, ou seja, a polícia desacreditou do sistema e não utilizou mais lavratura de termos circunstanciados dentro dessa realidade”, comentou o palestrante.

 

A seguir, Ricardo Chimenti examinou a competência em matéria de crimes eleitorais, ambientais, contra o idoso, com violência doméstica e familiar contra a mulher, as circunstâncias agravantes e atenuantes, as causas de aumento e diminuição da pena para efeito de aplicação da lei.

 

Ele abordou, finalmente, o tratamento dispensado às condutas previstas no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), sob a competência do Jecrim. Reza o artigo 28: “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”.

 

Por fim, fez uma reflexão sobre os termos em voga nas discussões jurídicas afetas ao consumo e tráfico de drogas, ‘descriminalização’, ‘legalização’ e ‘despenalização, analisando a evolução conceitual das penas na história da legislação criminal brasileira. Nesse contexto, sustentou que, embora o STF tenha adotado o posicionamento de que o porte de droga para uso próprio já está despenalizado, as medidas previstas para o portador de drogas para consumo, de acordo com a própria dicção do artigo 28 da Lei Antidrogas, remanescem como pena. “Há uma resposta estatal, que não é a prisão para aquela pessoa que porta droga para uso próprio. Simplesmente não é uma pena privativa de liberdade”, concluiu.

 

ES (texto)

 


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