Gildo dos Santos analisa contratos de locação predial urbana no curso “Questões práticas de Direito Civil”

O desembargador aposentado e advogado Gildo dos Santos foi o palestrante da aula do último dia 29 do curso Questões práticas de Direito Civil da EPM, com a participação do coordenador do curso, desembargador Nestor Duarte, coordenador da área de Direito Civil da EPM. Ele discorreu sobre o tema “Locação predial urbana: espécies de contrato, shopping center na lei do inquilinato, built to suit”.

 

O professor iniciou a preleção destacando os imóveis urbanos não contemplados pela Lei de Locações (Lei 8.245/91), quais sejam, os imóveis do poder público, os imóveis utilizados para publicidade, os arrendamentos comerciais de qualquer natureza e os espaços de estacionamento para veículos.

 

Adiante, discorreu sobre as locações residenciais e não residenciais. Entre as não residenciais, comentou as peculiaridades da locação em shoppings, “um contrato misto, com uma série de avenças que gravitam em torno do contrato central, no qual os aluguéis decorrem de dois tipos de verba: uma, que decorre do aluguel em sentido estrito, e outra, de valor variável de acordo com a receita líquida ou bruta do comerciante locatário”.

 

Gildo dos Santos também comentou o instituto built to suit (“construído para servir”), uma novidade inserida no artigo 54-A pela Lei nº 12.744/2012. Explicou que se trata de um contrato de locação de longo prazo, ajustado com o locador por um locatário pessoa física ou jurídica, que geralmente propõe a reforma, ampliação ou construção de um prédio, segundo seus interesses e necessidades, para futura locação.

 

Ele falou, em prosseguimento, da aplicação supletiva do novo Código de Processo Civil à Lei de Locações. Comentou, neste sentido, o ressarcimento dos danos no imóvel locado, não decorrentes da ação inexorável do tempo, mas do mau uso da propriedade, “uma ação que decorre da ação locatícia terminada, mas que não está na Lei de Locações e é regulada pelo novo CPC”.

 

Também lembrou que a petição inicial das ações locatícias, quais sejam, o despejo, a consignação, a revisional e a renovatória, são reguladas pelos artigos 319 e 321. “O dispositivo exige que a petição inicial traga a qualificação, o endereço eletrônico, o CPF, o CNPJ, e dizer se o locatário vive em união estável ou não, cuja omissão não é suficiente para o indeferimento da petição inicial, mas demanda a emenda ou complementação”.

 

ES (texto e foto)


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