Ações coletivas no CDC e diálogo com o novo CPC são debatidos na EPM

O desembargador Sérgio Seiji Shimura ministrou, no último dia 4, a aula Ações coletivas no CDC – aspectos gerais das ações coletivas no CDC e o diálogo com o novo CPC – principais alterações e reflexos”. A preleção fez parte do curso O Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código de Processo Civil da EPM, e teve a participação dos coordenadores do curso, desembargador Tasso Duarte de Melo e juiz Alexandre David Malfatti.

 

O palestrante discorreu inicialmente sobre os aspectos constitucionais da defesa do consumidor. Falou sobre o disposto no artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal, que preconiza a defesa do consumidor pelo Estado como direito e garantia fundamental. Também observou que a defesa do consumidor é expressão de um dos princípios da atividade econômica, nos termos do artigo 170, inciso V, e que a proteção ao consumidor foi disciplinada por um código (CDC), em obediência ao artigo 48 do ato das disposições constitucionais transitórias.

 

Adiante, Sérgio Shimura passou à abordagem dos tópicos em defesa do consumidor na legislação infraconstitucional, positivados no CDC (Lei 8.078/90) e no novo CPC (Lei nº 13.105/2015). Ele destacou o artigo 1º do CDC, o qual dispõe que as normas de defesa do consumidor são de ordem pública e de interesse social, e lembrou o advento do novo Código de Processo Civil, que passará a vigorar a partir de março do ano vindouro, asseverando que este diploma processual vai impactar diretamente as regras consumeristas.

 

Ainda na esteira da positivação dos direitos básicos do consumidor à luz das diretrizes da Constituição, o palestrante comentou o artigo 6º do CDC, destacando o inciso VI, que faz remissão à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos, e também o inciso VII, que assegura o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção desses mesmos direitos.

 

Outro tema abordado pelo palestrante foi a defesa dos direitos individuais, coletivos ou difusos do consumidor e suas especificações, elencados no artigo 81 do diploma consumerista. Ele também referiu os mecanismos de facilitação do acesso à Justiça no CDC e os entes legitimados para a propositura da ação judicial: “quando se fala em facilitação do acesso à Justiça na defesa do consumidor, o primeiro tópico é que a Lei da Ação Civil Pública e o CDC, ao regularem a ação coletiva, preveem um elenco de entes legitimados na proteção desses direitos. Entre esses entes, estão o Ministério Público e a Defensoria Pública”, ensinou.

 

Sérgio Shimura analisou os reflexos que o novo CPC trará nas ações coletivas, lembrando, sob este aspecto, que o artigo 90 do CDC, conjugado com o artigo 19 e 21 da Lei de Ação Civil Pública, formam um sistema normativo regulando as ações individuais e as ações coletivas. “É na interação desses dispositivos que vem o novo CPC. E toda ação de caráter individual ou coletivo que vise a proteção do consumidor é permitida”, resumiu o palestrante.

 

ES (texto)


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