Poluição atmosférica, clima e aquecimento global são debatidos no curso “Direito Ambiental”
Com palestras sobre os temas “Ar – Poluição atmosférica – Clima – Aquecimento global – Painel internacional – Reflexos na legislação brasileira – Medidas protetivas adotadas no Brasil – Papel do Poder Judiciário”, teve continuidade ontem (17) o Módulo IV do curso Direito Ambiental da EPM. A aula teve como expositores o juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, coordenador do curso, e o engenheiro João Wagner Silva Alves, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), e contou com a participação do desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, também coordenador do curso.
João Wagner Silva Alves, que é o autor dos inventários nacionais de emissão de gases de efeito estufa (GEE) do setor de resíduos, discorreu sobre os aspectos técnicos da emissão de poluentes, efeito estufa e mudanças climáticas. Ele observou inicialmente que as mudanças climáticas globais têm uma constatação relativamente recente, e que o fato de constituírem um problema é mais recente ainda. Ele assinalou, por exemplo, que a descoberta do efeito estufa data de 150 anos.
“O aquecimento global não é um problema em si, porque é um efeito natural, ao qual se deve a existência da vida no planeta como ela é; o grande problema é a elevada aceleração desse aquecimento, ou seja, a mudança está acontecendo num intervalo de tempo muito pequeno”, observou João Wagner Alves. E asseverou que a elevação da temperatura média do planeta nos últimos 150 anos é estimada em 1° Célsius e que, nesse cenário, a temperatura vai aumentar com o crescimento populacional, tecnológico e econômico, salvo se houver um acordo global para a redução da emissão de gases de efeito estufa.
Adiante, apresentou dados técnicos sobre os gases de efeito estufa, entre os quais o dióxido de carbono (o principal) e o metano, e falou sobre as atividades que contribuem para as mudanças climáticas e sobre os possíveis impactos na economia e no ambiente. “A concentração dessas substâncias na atmosfera é relativamente baixa, mas suficiente para alterar a capacidade de absorção de calor e fazer com que ocorram todas essas mudanças que temos notado. Existe uma forte correlação entre emissão de gases de efeito estufa e aquecimento global”, ensinou o expositor. E esclareceu que a principal fonte de emissão do metano é aquela produzida principalmente pelo arroto na ruminação do gado bovino.
Ele explicou o fenômeno da inversão térmica, comum em São Paulo, Santiago do Chile e Cidade do México, por suas condições geológicas, causada pela emissão de poluentes pelas fontes estáticas e móveis: “uma condição meteorológica que ocorre quando uma camada de ar quente se sobrepõe a uma camada de ar frio, impedindo o movimento ascendente do ar, fazendo com que os poluentes se mantenham próximos da superfície”.
Também falou dos poluentes como o monóxido de carbono e o dióxido de enxofre, suas principais fontes e efeitos sobre a saúde humana, controlados pelas agências ambientais de todo o mundo.
Ele falou, finalmente, das fontes de dados a respeito das mudanças climáticas globais: “as mudanças climáticas globais vão se impondo das mais diferentes maneiras: secas e enchentes, chuvas mais intensas e torrenciais ocorrendo com mais frequência ou secas mais intensas e severas, ocorrendo com mais frequência em locais inesperados”.
Princípios fundamentais da proteção atmosférica
Na sequência, Álvaro Mirra discorreu sobre os elementos da legislação internacional e da ordem jurídica brasileira relacionados às mudanças climáticas globais e à tutela do controle da qualidade do ar e do combate à poluição atmosférica.
Ele lembrou que a questão da poluição atmosférica, sob o ponto de vista jurídico, foi tratada inicialmente dentro de um contexto individualista, como concernente às relações de vizinhança, em que havia a oposição entre dois sujeitos de direito, um sujeito causador da poluição atmosférica e um outro, atingido pela poluição, que é prejudicado na sua esfera pessoal. “Só depois a questão passou a ser tratada como um tema de saúde pública, e mais tarde tratada como uma questão relacionada à tutela da qualidade ambiental em si mesma considerada, e daí a visão da atmosfera como um recurso ambiental a ser protegido”, sustentou.
Além disso, ensinou que o Direito passou também a tratar da proteção da qualidade do ar e da luta contra as poluições dentro de um contexto mais amplo, a partir da constatação, no âmbito científico, dos efeitos transfronteiriços da poluição atmosférica, que muitas vezes acaba ensejando conflitos na órbita internacional.
No plano da proteção atmosférica internacional, ele comentou a formulação dos princípios fundamentais, que tiveram origem em problemas relacionados à poluição atmosférica. E destacou dois desses princípios, abstraídos da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral em 1941, no caso de poluição transfronteiriça apresentado pelo Governo dos Estados Unidos à Comissão Mista Internacional, conhecido como “O caso da fundição Trail”, uma empresa do Canadá.
De acordo com Álvaro Mirra, o primeiro princípio é o de que “nenhum Estado tem o direito de usar o seu território ou de permitir o seu uso de maneira tal que fumos provoquem danos no território de outro Estado ou nas propriedades de pessoas que aí se encontrem, tratando-se de consequências sérias e caso os danos sejam objeto de provas claras e convincentes”.
O segundo princípio enunciado é o da prevenção do dano ambiental transfronteiriço, pelo qual não basta ressarcir os danos causados, mas também a assunção de que “a responsabilidade do Estado implica a necessidade de solucionar o problema da poluição atmosférica para o futuro também”, impondo-se a cooperação entre os estados interessados para a adoção de medidas que impedissem a emissão de poluentes.
O palestrante explicou que esses princípios foram encampados pela Declaração Universal do Meio Ambiente, em junho de 1972, na 1ª Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo pela Organização das Nações Unidas, pela qual se chegou à conclusão de que a proteção ambiental depende do concurso de todos os países.
No campo da legislação pátria, ele falou da Lei Estadual 997/76, que instituiu o sistema de prevenção e controle da poluição do meio ambiente em São Paulo, e depois do marco nacional do Direito Ambiental, que foi a edição da Lei nº 6.938/1981, que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e começou a tratar os recursos ambientais de forma integrada e holística.
“Como toda área ambiental, a questão do controle da qualidade do ar e da poluição atmosférica pressupõe necessariamente a intervenção do Estado, uma tarefa irrenunciável”, pontuou Álvaro Mirra.
Curso
Iniciado em agosto, o curso Direito Ambiental é realizado em cinco módulos. O Módulo IV, “Proteção ambiental – aspectos setoriais”, foi aberto no último dia 10, com palestra do promotor de Justiça Marcelo Pedroso Goulart, diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Escola Superior do Ministério Público de São Paulo (CEAF-ESMP). A aula versou sobre os temas “Florestas – Vegetação – Reserva legal – Áreas de preservação permanente – Evolução da proteção ambiental – LF nº 4.771/65. LF nº 12.651/12 – Conflito de leis”.
Realizado presencialmente e a distância, o curso prossegue até março de 2016. As inscrições e matrículas para o Módulo V – Urbanismo podem ser feitas até 26 de janeiro.
ES (texto e fotos)