EPM conclui o curso “O Código de Defesa do Consumidor e o novo Código de Processo Civil”
Com a aula “Coisa julgada – as modalidades de coisa julgada nas ações coletivas do CDC e sua disciplina no novo CPC”, ministrada pelo desembargador Carlos Alberto de Salles, foi concluído, no último dia 18, o curso O Código de Defesa do Consumidor e o novo Código de Processo Civil da EPM, coordenado pelo desembargador Tasso Duarte de Melo e pelo juiz Alexandre David Malfatti.
Carlos Alberto de Salles assinalou inicialmente a dificuldade de conceituação do termo “coisa julgada”, por seu status jurídico “nebuloso e controvertido”. Entretanto, salvaguardou a posição mais ou menos consolidada do sentido geral da coisa julgada material como uma qualidade de imutabilidade que se projeta sobre os efeitos externos da sentença.
“A coisa julgada material, assim, não tem um efeito exclusivamente endógeno ao processo”, observou o expositor, agregando a definição legal empregada no artigo 502 do novo Código de Processo Civil: “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Também lembrou o respaldo constitucional à matéria, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da CF: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
O palestrante levantou, entretanto, o problema dos limites subjetivos da coisa julgada, tendo apresentado, sob esse aspecto, o disposto no artigo 506 do CDC: “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Adiante, discorreu sobre a disciplina da coisa julgada no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o expositor, a ideia de coisa julgada no CDC é trabalhada de uma maneira mais complexa. Ele exemplificou com as hipóteses elencadas nos incisos e parágrafos do artigo 103 do diploma consumerista, que estabelece os grau de eficácia erga omnes (perante todos) e ultra partes da decisão judicial.
Dentre as hipóteses previstas no artigo 103, Carlos Alberto de Salles comentou a coisa julgada em relação aos interesses difusos (aqueles que são subjetivamente indeterminados e objetivamente indivisíveis), constante do inciso I. “Nesse universo de legitimidade reduzida, integrado pelo Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos estatais e associações, essa qualidade erga omnes da sentença também atinge um universo reduzido, fazendo coisa julgada apenas entre os legitimados”, ensinou.
Ele referiu, por outro lado, os efeitos erga omnes da coisa julgada procedente em relação aos interesses individuais homogêneos (interesses que, na sua natureza, são individuais, aptos a gerar respostas jurídicas que são partíveis para cada um dos interessados, como nos casos de cláusula lesiva em contratos de adesão, e que têm uma origem comum), previstos no inciso III. “Em caso de procedência, a sentença beneficia todas as vítimas e sucessores. Entretanto, em caso de improcedência, depende da vítima ter participado do processo”, sustentou. E lembrou a redação do artigo 94, que prevê a publicação de edital para que os interessados possam exercer o direito de participar do processo como litisconsortes.
O professor falou, finalmente, das dificuldades jurisdicionais derivadas da criação da “coisa julgada territorial”, de acordo com a redação do artigo 16 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública: “a sentença civil fará coisa julgada "erga omnes", nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”
ES (texto e fotos)