Aspectos relevantes do novo CPC são debatidos em seminário na EPM

Com cem alunos presenciais e cerca de mil a distância, teve início hoje (16), na EPM, o seminário O novo Código de Processo Civil – aspectos relevantes, com palestras iniciais proferidas pelo desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho e pelo juiz Gilson Delgado Miranda, coordenadores do ciclo.

 

Participaram da mesa de trabalhos os desembargadores Fernando Antonio Maia da Cunha, diretor da EPM, e Afonso Celso Nogueira Braz, conselheiro da EPM eleito para o biênio 2016-2017, e a juíza Ana Rita de Figueiredo Nery, também coordenadora do seminário.

 

Na abertura, Fernando Maia da Cunha cumprimentou os participantes e lembrou o debate sobre o novo CPC promovido pela Escola no âmbito do Judiciário paulista. “Este seminário é uma continuação do curso sobre o panorama geral das mudanças ocorridas no novo CPC, que fizemos na EPM, nos gabinetes dos desembargadores e nos núcleos regionais durante todo o ano passado”, declarou.

 

Iniciando as exposições, Gilson Delgado Miranda ponderou que “o novo CPC implica a reformulação e todos os nossos modelos, e daí a necessidade de entender a sua estrutura e filosofia”. Ele discorreu sobre os temas “Aspectos práticos da inicial”, “Conciliação” e “Intervenção de terceiros”. Entre as principais reformulações, lembrou que o diploma simplesmente acabou com a separação entre os procedimentos sumário e ordinário, criando um rito comum único, híbrido, com uma audiência de conciliação, ressalvados os procedimentos especiais. Também assinalou o investimento feito pelo legislador com as regras inovadoras tendentes a gerar a uniformização de uma jurisprudência, em busca da isonomia, da previsibilidade e da segurança jurídica, nos termos do artigo 926.

 

Em sua exposição, Milton Paulo de Carvalho Filho discorreu sobre a tutela provisória”, instituto cujas regras de aplicação “tem assustado um pouco os colegas de primeiro grau”, ponderou. Ele sustentou que isso se deve ao fato do legislador ter introduzido no novo CPC uma modificação muito importante com relação à tutela cautelar, que foi justamente o seu esvaziamento, trazendo-a para as tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, provimentos jurisdicionais não definitivos, extraídos de uma cognição sumária não exauriente. “Vários dos procedimentos cautelares que tinham sido inseridos na reforma de 1973, como a notificação, a interpelação, a justificação, a exibição de documentos, a produção antecipada de provas, não tinham natureza cautelar, e por isso foram inseridas pelo legislador nas tutelas provisórias, que as distribuiu em seus respectivos capítulos correspondentes”, esclareceu o palestrante.

 

ES (texto e fotos)


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