EPM inicia o 3º curso de especialização em Direito Civil

Com aula magna ministrada pelo desembargador Renan Lotufo, teve início ontem (17), o 3º curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Civil, da EPM. A mesa de trabalhos teve a participação do diretor da EPM, desembargador Antonio Carlos Villen, e dos coordenadores do curso, desembargador Carlos Alberto Garbi, coordenador da área de Direito Privado da EPM, e juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, coordenador do Núcleo Regional da EPM em Sorocaba.

 

Na abertura, Antonio Carlos Villen destacou a alegria pelo início de um novo curso de pós-graduação em Direito Civil e saudou os coordenadores do curso e o palestrante Renan Lotufo, lembrando que ele sempre colaborou com a EPM e foi o coordenador do 1º curso de especialização em Direito Privado da Escola, em 2002. Cumprimentou também os alunos, ressaltando que terão um “enriquecimento não apenas profissional, mas também pessoal” com a aula.

 

Carlos Garbi também homenageou Renan Lotufo pela coordenação dos cursos anteriores, idealização do curso atual e pela forma como sempre atendeu a Escola da Magistratura. Saudou ainda o interesse dos alunos, lembrando que houve quase 400 inscritos para as 150 vagas do curso, que tem, entre seus alunos, magistrados, advogados, procuradores, assistentes jurídicos, servidores e outros profissionais do Direito, “o que revela que o curso atende aos interesses de todos aqueles que têm interesse em estudar o Direito Civil”.

 

Em sua exposição, Renan Lotufo apresentou um panorama sobre a Teoria geral do Direito Privado e sobre a codificação civil brasileira, analisando os Códigos Civis de 1916 e 2002, em especial, os princípios regentes do Código atual  e sua aplicação concreta.

 

Ele destacou do Código Civil francês, de 1804 (“Código Napoleônico”), centrado nos institutos da propriedade e contrato, como um marco para o Direito. E recordou que ele foi determinado pela Constituição, que, por sua vez, teve origem na Revolução Francesa, na busca de valores como a igualdade, a fraternidade e a liberdade. “A França passou a centrar-se no Código Civil, que ganhou tamanha repercussão que a Itália e a Bélgica passaram a adotá-lo como base legislativa e ele serviu de base para grande número de códigos de outros países”. 


O palestrante mencionou também os Códigos Civis alemão (BGB) e italiano e frisou que houve uma relação muito intensa dos códigos com o espírito de unidade nacional, asseverando que o que marcou o mundo do Direito foi a “codificação”.

 

Ele explicou que o movimento de codificação verificado no século XVIII foi fruto dos esforços conjugados da Escola Moderna de Direito Natural e do Iluminismo e visava não apenas ordenar e tornar claro o Direito, mas mudá-lo. E acrescentou que o movimento decorreu também da queda do mito da autoridade universal do Papa e dos imperadores, substituído pelo conceito de soberania nacional dos Estados. “Vários soberanos perceberam na codificação um meio eficaz para favorecer uma política de unificação nacional, que fortalecia a independência política, bem como os poderes sobre os cidadãos, mediante um controle efetivo da evolução jurídica frente ao casuísmo dos juízes.” 

 

Ele observou que essa codificação correspondia às exigências da burguesia em ascensão e veio em conjunto com o capitalismo em mudança, representando muito mais do que uma transformação nas relações de propriedades imobiliárias. “Os codificadores também passaram a voltar-se enfaticamente para os direitos humanos, para a ênfase no indivíduo, para a autonomia do cidadão e para os direitos da propriedade privada. Tudo isto resultou em um código que foi construído cuidadosamente como um instrumento político e social.”

 

Renan Lotufo também lembrou as transformações ocorridas na sociedade após a Segunda Guerra Mundial, com a redemocratização, iniciada com a nova Declaração Universal dos Direitos dos Homens, que “passou a ser o grande centro emanador de valores para todo o mundo, inclusive para o Direito Privado”.


Em relação ao panorama atual da codificação e o seu papel na legislação das nações, Renan Lotufo observou que, “por não se admitir que o Código Civil seja o centro, mas sim a Constituição, não se vê incompatibilidade com a Constituição nos tempos atuais, pois aos códigos cabe um papel extremamente importante, que é o de veicular princípios e normas infraconstitucionais que complementem a Constituição, dando-lhes eficácia e efetividade. O papel fundamental dos códigos é concretizar valores constitucionais.”

 

O Código Civil brasileiro de 2002

 

Nesse contexto, o palestrante discorreu sobre o Código Civil brasileiro, de 2002. “Estamos diante de um código que não quer ser uma Constituição ou o centro, mas sim um corpo de normas com cláusulas abertas, para servir e viabilizar a atuação de todo o Direito Privado.” Entre as alterações trazidas pelo Código de 2002, ressaltou a recolocação do instituto dos negócios jurídicos dentro das normas da Parte Geral, com a inclusão de valores até então ignorados no Direito brasileiro, como o abuso do Direito, a função social dos contratos e a onerosidade excessiva, entre outros institutos importantes para o cotidiano do cidadão comum. “Tais inovações não são suficientes, mas representam um avanço significativo para a melhor efetividade dos valores constitucionais”.

 

Renan Lotufo chamou a atenção para um princípio do Código Civil de 2002 além daqueles apontados pelo professor Miguel Reale (eticidade, praticidade e sociabilidade): o princípio da atividade, que apontou como condição de manutenção da dignidade do ser humano. “Todo o Código ressalta a necessidade de o sujeito de Direito ser ativo na preservação e dos seus direitos e no exercício dos mesmos, em contraposição às antigas posições ligadas ao status, que davam à inércia, inerente aos títulos, quer nobiliárquicos, quer de situação jurídica, a manutenção dos direitos”, esclareceu.

 

Nesse contexto, frisou que, para manterem suas titularidades, os proprietários deverão ser ativos socialmente, assim como os pais deverão exercer seu poder familiar com permanência.

 

E ponderou que essa atividade também está atribuída ao juiz, pois, “no mundo atual não cabe mais pensar no juiz como mero locutor oficial da lei, mas, sim como participante da integração dos valores expressos nos princípios gerais, da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e nas formulações das cláusulas gerais, como da boa-fé objetiva, que ensejam a atualização e oxigenação permanente do ordenamento”.

 

Por fim, ponderou que os fundamentos da República do Brasil, dignidade da pessoa humana e sociedade livre e justa, ganharam concretude com o Código Civil de 2002. “Os valores não foram feitos para serem simplesmente admirados como inatingíveis, hão que ser realizados e conquistados pela atividade daqueles que creem no Direito e têm sede de justiça”, concluiu.

MA (texto) / EA e MA (fotos)


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