Ministro Luiz Edson Fachin profere a palestra “Pacto Federativo no Brasil” na EPM
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Edson Fachin proferiu hoje (28), na EPM, a palestra Pacto Federativo no Brasil, com a qual deu início às atividades deste ano do Núcleo de Estudos em Direito Constitucional.
Compuseram a mesa de honra o diretor da EPM, desembargador Antonio Carlos Villen; o presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Luis Antonio de Godoy; e os juízes coordenadores do núcleo de estudos, Richard Pae Kim e Renato Siqueira De Pretto.
Antonio Carlos Villen agradeceu ao núcleo de estudos e seus coordenadores, à presença de magistrados e servidores, especialmente aos juízes integrantes do 185º Concurso de Ingresso, e ao ministro, “que mais uma vez presta uma inestimável colaboração à EPM”.
Luiz Fachin saudou os presentes, expressando sua alegria por estar de volta à EPM. “Tenho uma ligação de carinho e reconhecimento com os afazeres da Escola e com a magistratura paulista”.
Ele falou inicialmente da natureza estrutural do tema e de sua interpenetração com a atividade desenvolvida pelo STF, “guardião da Constituição”, no contexto da busca de uma prestação jurisdicional eficiente e do fornecimento de um mínimo de segurança jurídica substancial.
“O tema diz respeito ao desenho jurídico do federalismo brasileiro, e está na essência da estrutura da república federativa que almejamos ter, lastreada num programa cooperativado entre os entes federativos. E dentro de um juízo de guardião da Constituição, o STF observa uma linha de conduta que diz respeito à percepção segundo a qual o papel de dar o norte constitucional significa uma hermenêutica e um consequencialismo contidos e, portanto, uma prestação de contas à única consciência que um julgador constitucional deve prestar, que é a da ordem jurídica constitucional”.
A pré-compreensão do pacto federativo brasileiro
Para o entendimento dos fundamentos do pacto federativo e dos rumos das relações entre os entes integrantes (União, estados e municípios), e a pertinência do tema com a dimensão de autocontenção do papel da corte constitucional, o palestrante fez inicialmente observações sobre o federalismo brasileiro. De acordo com Luiz Fachin, a constituição doutrinária tradicional acerca da estrutura federativa, a partir de 1988, repete o modelo federativo das constituições anteriores. “Muitas vezes, passa despercebido que o município é ente da federação e que, portanto, mereceria, ao lado do estado-membro e da União, uma consideração diferenciada”, comentou.
Adiante, o ministro discutiu alguns pronunciamentos sobre o federalismo brasileiro, com foco nos julgados do STF, e problematizou a compreensão clássica da matéria no bojo da doutrina e da jurisprudência.
Discorreu, em seguida, sobre as origens do pacto federativo e questionou a sua dupla feição, nada obstante tenha havido uma alteração legislativa expressa no texto formal da constituição: “nós temos operado com um duplo mimetismo – o histórico, em relação às ordens constitucionais anteriores a 1988, e o endógeno, aonde, não raro, decalca-se o estado-membro e o município a partir da União, como se não houvesse peculiaridades e vicissitudes distintas”, sustentou o palestrante. Depois procurou oferecer uma interpretação dos novos fatores do texto constitucional, “ainda não de todos desvelados”.
Ao discutir a incidência do princípio da subsidiariedade, e o da proporcionalidade que dele decorre, Edson Fachin apresentou alguns autores que refletiram sobre a questão à luz de outras experiências consideráveis, como a da União Europeia. Entre os autores comentados, reproduziu o pensamento do jurista mineiro José Afonso da Silva acerca do referido mimetismo endógeno.
De acordo com o palestrante, é o jurista glosado quem dá a justa palavra para o entendimento do sistema de competências estruturado pela Constituição brasileira: “os limites da repartição local e regional de poderes depende da natureza e do tipo histórico de federação. Numas, a descentralização é mais acentuada, dando-se aos estados federados competências mais amplas, como nos Estados Unidos; noutras, a área de competência da União é mais dilatada, restando limitado o campo da atuação aos estados-membros, como tem sido no Brasil, onde a existência de competências exclusivas dos municípios comprime ainda mais a área estadual. A Constituição de 1988 estruturou um sistema que combina competências exclusivas, privativas e principiológicas com competências comuns e concorrentes, buscando reconstruir o sistema federativo segundo critérios de equilíbrio ditados pela experiência histórica”.
ES (texto e fotos)