Vicente Greco Filho profere palestra sobre as alterações penais e processuais penais trazidas pela Lei 12.015/09

No dia 25 de setembro, a EPM promoveu a palestra “Alterações da lei penal e processual penal trazidas pela Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, nos crimes contra a dignidade sexual”, ministrada pelo professor Vicente Greco Filho. O evento teve a participação dos desembargadores Antonio Rulli Junior, diretor da EPM, e José Damião Pinheiro Machado Cogan, coordenador da área de Direito Processual Penal da EPM; e do juiz Marcelo Matias Pereira, professor responsável coordenador do curso de especialização em Direito Processual Penal da Escola.

 

Inicialmente, Vicente Greco Filho chamou a atenção para a polêmica e para as dificuldades interpretativas que poderão surgir na aplicação da nova lei, da mesma forma como tem ocorrido na aplicação de outras leis, ao serem inseridas em um mundo jurídico complexo. “Nos últimos 20 anos, vivemos uma ‘inflação legislativo-penal’, com a criação de dezenas de leis, contrariando o princípio de um Direito Penal mínimo. Ao aplicador do Direito não cabe censura a essa 'legisferação', ainda que excessiva, mas caberá a difícil tarefa de aplicá-las e conciliá-las, em um sistema cada vez menos sistemático, uma vez que as reformas são pontuais e despidas de uma visão geral do contexto, tanto penal, quanto das outras áreas do Direito”, ressaltou.

 

Em relação à Lei 12.015/09, lembrou que ela possui apenas sete artigos, mas altera, de forma praticamente global, todo o “Título VI” da “Parte Especial” do Código Penal, modificando, inclusive, sua denominação, que passou de “Crimes contra os costumes” para “Crimes contra a dignidade sexual”.

 

O professor destacou que houve uma fusão do art. 213 com o art. 214 do Código Penal, deixando de existir o crime de atentado violento ao pudor e passando a existir, apenas, o crime de estupro. Ele ponderou que teria sido melhor alterar a denominação do crime de “estupro” para “violação sexual” ou “violência sexual”. “A finalidade do legislador foi fundir o crime de atentado violento ao pudor ao crime de estupro e eliminar a idéia de que o estupro seria apenas contra a mulher”, explicou, observando que o legislador perdeu a oportunidade de fazer uma gradação da enorme gama de possibilidades do atentado violento ao pudor. “O atentado violento ao pudor pode ser até mais grave do que o próprio estupro, mas, também, pode ser mais leve, sendo necessária uma gradação”, afirmou.

 

Nesse contexto, chamou a atenção para o fato de que a reunião, em um mesmo dispositivo, do atentado violento ao pudor e do estupro tem levado parte dos juristas a entender que o crime seria único, eliminando a possibilidade de concurso entre as duas modalidades (estupro com conjunção carnal ou sem conjunção carnal). “Sustento a possibilidade da manutenção do concurso, quando as ações forem separadas, admitindo a progressão criminosa quando os atos libidinosos forem preparatórios para a conjunção carnal”, frisou, citando como exemplo, a situação de alguém que sequestra uma mulher e a mantém em cativeiro, durante dias, submetendo-a a diversas relações sexuais e a outros atos libidinosos: “Nesse caso, me parece que há a cumulação de crimes e não um único crime. Haveria, ainda, a possibilidade de crime continuado, em sua forma agravada, mas por blocos: um crime continuado na modalidade de estupro como conjunção carnal e, também, na modalidade de atos libidinosos”, ponderou.

 

Outro ponto destacado foi a revogação da presunção de violência nos crimes sexuais: “Essa alteração repercute no artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8072/90), que previa aumento de pena nas hipóteses do artigo 224, que foi revogado. Com isso, desapareceria o aumento de pena, aplicando-se, então, apenas, a pena dos parágrafos 1º e 2° do artigo 213, sem o aumento do artigo 9º, que não tem mais referência no Código Penal”, explicou.

 

O professor observou, ainda, que a nova lei trouxe alterações no sentido de aumentar a repressão ao tráfico de pessoas para fim de prostituição, acompanhando tendência internacional. “Essa questão é delicada e apresenta um problema, em sua essência, que deve ser objeto de reflexão: porque seria crime transportar alguém para a prática de um ato lícito?”, questionou, lembrando que houve incremento de pena para as condutas de tráfico internacional de pessoas e de rufianismo.

 

Por fim, Vicente Greco ponderou que a Lei 12.015/09 teve o intuito de agravar as punições: “O espírito da Lei foi no sentido de uma maior repressão e considero que esse é o princípio interpretativo que deve nortear o aplicador, uma vez que sabemos que, em geral, o criminoso sexual reitera sua prática. De acordo com diversos psiquiatras, esse tipo de criminoso não é inimputável ou semi-imputável, pois tem plena consciência de sua conduta. Entretanto, possui uma deformação psiquiátrica, tendo a tendência a voltar a delinquir”, concluiu.


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