04/03/09: Tem início o 6º curso de pós-graduação em Direto Público
Tem início o 6º curso de pós-graduação em Direito Público |
No dia 4 de março, a Escola Paulista da Magistratura deu início ao seu 6º Curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Público. A aula inaugural foi proferida pelo professor titular de Direito Constitucional da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Luís Roberto Barroso. Um grande número de magistrados prestigiou a abertura do curso, dentre eles, os desembargadores Antonio Rulli Junior, diretor da EPM; Antonio Carlos Viana Santos, presidente da Seção de Direito Público do TJSP e coordenador da Área de Direito Público da EPM; e Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, vice-presidente da Associação Paulista de Magistrados. O coordenador do curso, juiz Luís Francisco Aguilar Cortez, e o ministro Cid Flaquer Scartezzini, coordenador da Área de Direito Penal da EPM, também estiveram presentes.
A procura pelo Curso de Direito Público foi grande. Foram 248 inscrições para as 150 vagas oferecidas. O desembargador Viana Santos explicitou à platéia o critério de seleção dos 150 alunos. A preferência a magistrados foi dada por força de dispositivo constitucional. Também foram garantidas vagas aos servidores do Judiciário. O juiz Luís Francisco Aguilar Cortez também falou sobre o sucesso do curso: “A grande procura pelo curso se deve principalmente à qualidade dos professores convidados, que têm gentilmente aceitado nosso convite. Isso permite trazer aos alunos uma visão bem ampla e geral da área do Direito Público”. Quanto ao mérito do palestrante da noite, o magistrado afirmou: “Não é possível estudar Direito Constitucional e Direito Público hoje sem passar pela obra do professor Luís Roberto Barroso”.
A aula sobre Princípios Constitucionais iniciou com Luís Roberto Barroso definindo o que são princípios. “O termo princípios, que se vulgarizou no direito brasileiro, é na verdade um rótulo genérico que abriga alguns produtos diferentes”, disse. O professor apontou três maneiras pelas quais o termo pode ser empregado e afirmou que, há cerca de uma década, o universo jurídico brasileiro vem sofrendo uma transformação por conta da posição de destaque que os princípios constitucionais têm ganhado. Na Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942, os princípios foram apontados como a terceira fonte de direito a ser observada em casos de leis omissas. Passaram, segundo Barroso, a ser a fonte principal do direito na realidade jurídica contemporânea.
A dimensão privilegiada que os princípios assumiram, de acordo com o professor, é decorrência da mudança do paradigma jurídico positivista – marcado pela valorização das leis escritas – para um modelo pós-positivista, que, sem desprezar as conquistas de seu antecessor, trouxe a ideia de que o direito não cabe inteiramente dentro da norma legislada. Trata-se de uma reaproximação do direito com a filosofia, a ética e a teoria dos valores. “Os princípios constitucionais são a porta pela qual os valores morais e éticos passam a ter uma dimensão jurídica e passam a se beneficiar do instrumental que o direito coloca à disposição de suas normas para vê-las concretizadas”, afirma Barroso.
Um exemplo dado pelo palestrante é o do valor, convertido em princípio, que hoje ocupa o centro do sistema jurídico atual: a dignidade da pessoa humana. Luís Roberto Barroso afirmou ainda que há princípios constitucionais que não estão escritos em nenhum lugar da Constituição. Eles não dependem de uma norma legislada para serem aplicados. O professor avaliou o novo momento: “Para nós, operadores jurídicos treinados no mundo romano-germânico, isso foi uma revolução: trabalhar com uma norma jurídica que não está escrita em lugar nenhum, que tem um grande grau de abstração. Este é um aprendizado que todos nós, no Brasil, estamos vivenciando nesses últimos dez anos”. A aula teve seguimento com a elucidação da seguinte questão feita pelo palestrante: “Como trabalhar sem arbitrariedade com essa categoria que dá discricionariedade ao intérprete (magistrado)?”
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