13/02/09: EPM promove 2º curso de Direito de Família e Sucessões

EPM inicia 2º curso de Direito de Família e Sucessões 

No dia 12 de fevereiro, a palestra “As transformações do Direito de Família à luz do Direito Civil Constitucional – Entidades familiares”, proferida pelo desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, deu início ao 2º curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito de Família e Sucessões, da EPM.

  

A aula inaugural teve a presença dos desembargadores Antonio Rulli Junior, diretor da EPM; Benedito Silvério Ribeiro, coordenador da área de Direito Privado da EPM; Antonio Carlos Mathias Coltro e Sebastião Luiz Amorim; dos coordenadores da área de Direito Penal da EPM, ministro Cid Flaquer Scartezzini e desembargador Antonio Luiz Pires Neto, e do juiz Marcio Antonio Boscaro, professor responsável coordenador do curso.

 

Em sua exposição, Guilherme Calmon discorreu sobre o novo perfil do Direito de Família, lembrando que, a partir da Constituição Federal de 1988, em seus artigos 226 e 227, houve uma autêntica revolução no Direito de Família. “Não apenas as relações familiares, mas as relações privadas em geral, passaram a ser fundadas em alguns valores e princípios fundamentais, como o princípio da dignidade da pessoa humana, o da solidariedade social e a despatrimonialização. Esses princípios e valores passaram a ser fundamentais para nortear a interpretação das normas infraconstitucionais para aplicação nas situações concretas”, explicou.

Ele explicou que o modelo de família que existia antes da Constituição de 1988 foi, paulatinamente, evoluindo para outro fundado em uma pluralidade de sujeitos e de fontes e que tem por base conceitos democráticos e humanistas, bem como um caráter funcional, no sentido de que a família deve promover a dignidade e a personalidade de seus integrantes.

Entre os fenômenos surgidos no Direito de Família, Guilherme Calmon citou a retração para o modelo nuclear de família; a repersonalização; a democratização das relações familiares; e a dessacralização do casamento, quando deixou de vigorar o princípio da insolubilidade. Destacou, ainda, a estatização: “O Estado passou a ter uma ingerência cada vez maior no âmbito das relações familiares, reconhecendo direitos de entes até então excluídos de proteção, além de implantar políticas de proteção à família”.

Outra idéia destacada foi a da função social da família, expressa no novo Código Civil, que representou uma evolução da noção de “família instituição” para a de “família instrumento”. “De acordo com esse novo conceito, a família passou a ser vista como um instrumento de realização da personalidade e das potencialidades de seus integrantes. Se antes ela era servida, agora deve servir aos seus integrantes, principalmente aqueles mais vulneráveis, que são as crianças, os adolescentes e os idosos.”

Guilherme Calmon acrescentou que, com base nessa nova visão do Direito de Família, a legislação passou a prestigiar as autênticas relações familiares e não mais aquelas apenas formais, citando casos em que pode haver uma proteção maior para uma união estável do que para um casamento, quando há separação de fato. “Nesse caso, a união estável está cumprindo sua função social, enquanto que o casamento existe apenas formalmente e já não cumpre essa função”, ressaltou.

 

 

 



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