16/12/08: Regulamentação da Biotecnologia no Brasil é analisada na EPM
Regulamentação da Biotecnologia é analisada na EPM |
Inicialmente, a palestrante citou a primeira Lei de Biossegurança do País (Lei 8.974/95, regulamentada pelo Decreto 1.752/95). “Por força de algumas impropriedades técnicas que ocorreram na criação da Lei 8.974/95 e do Decreto 1.752/95, essa lei foi muito questionada”, ressaltou, citando, como principais problemas, o questionamento da competência da CTNBio, antes de sua regulamentação por lei – a Comissão havia sido criada por decreto – e os conflitos entre a Lei 8.974/95 e a Lei 6.938/81 (Lei do Meio Ambiente).
Patrícia Fukuma lembrou, que, como resultado dessas discussões, foi proibida a avaliação, pela CTNBio, para fins comerciais, de organismos geneticamente modificados (OGM). “Essa proibição paralisou a Biotecnologia, no Brasil, até 2005, quando perdurou a decisão de 1ª instância”, recordou, acrescentando que, em razão da controvérsia jurídica em torno da Lei 8.974, o Governo Federal encaminhou ao Congresso projeto para a criação de uma nova Lei de Biossegurança. “Essa nova Lei foi exaustivamente discutida pela sociedade, durante dois anos”, salientou. Nesse contexto, discorreu sobre a Lei 11.105/2005, regulamentada pelo Decreto 5.591/2005, que estabelece as normas de segurança e os mecanismos de fiscalização de hostilidade com OGM. Entre os objetivos da Lei, destacou: a preservação do meio ambiente, ao fazer com que a Biotecnologia seja utilizada com base no “Princípio da Precaução”; a autorização do uso da Biotecnologia e o estabelecimento de normas para esse uso; e a revogação da Lei 8.974/95 e da Medida Provisória 2.191/2001. “O papel mais importante da Lei 11.105/2005 foi harmonizar a Lei de Biossegurança com a Lei Ambiental, que são leis de mesma hierarquia, e com a Lei 7.802/89 (Lei dos Agrotóxicos)”, ponderou Patrícia Fukuma, acrescentando que ela reiterou a competência da CTNBio para identificar, caso a caso, as atividades com OGMs potencialmente causadores de degradação ambiental, bem como para avaliar aspectos de saúde humana, animal e ambiental na segurança do OGM. “Um ponto fundamental foi tornar a decisão da CTNBio vinculante nos demais órgãos de fiscalização – Ibama, Anvisa e Ministério da Agricultura. Com isso, quando a CTNBio decide que um produto é seguro, os demais órgãos de fiscalização não podem reavaliar a questão da segurança, ficando restritos aos questionamentos adicionais relativos às suas áreas de competência”, explicou.
A palestrante observou que a Lei 11.105/2005 sofreu uma modificação, em 2007, pela Lei 11.460, o que alterou o quorum, para a aprovação comercial, de 2/3 dos integrantes da CTNBio para a maioria absoluta. Ela lembrou que a CTNBio é um colegiado multidisciplinar, composto de 27 membros, que tem a competência de proceder a avaliação de risco e estabelecer os critérios para a avaliação e o monitoramento do OGM e emitir parecer técnico, caso a caso, sobre sua segurança, além de identificar se o OGM é causador de degradação ambiental.
Patricia Fukuma salientou que, ao aprovar a Lei de Biossegurança, em 1995, o Brasil optou pelo uso da Biotecnologia, estabelecendo as regras para a sua utilização. “Se bem aplicada, a Biotecnologia pode ser um excelente instrumento para aumentar a produtividade e trazer benefícios, inclusive, para o meio ambiente”, ponderou, lembrando que nenhuma decisão da CTNBio é tomada genericamente. “Cada evento é avaliado individualmente, o que representa maior segurança para o consumidor”, ressaltou. |