Corregedor-geral da Justiça ministra aula sobre recuperação judicial na EPM

O desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, corregedor-geral da Justiça, foi o palestrante da aula do último dia 23 do 7° Curso de especialização em Direito Empresarial da EPM, que versou sobre os princípios e noções gerais da recuperação judicial, pedido e procedimentos comum e especial para a pequena empresa.

 

A exposição teve a participação da juíza assessora da Corregedoria Renata Mota Maciel Madeira Dezem, coordenadora da área de Direito Empresarial da EPM, e do juiz Marcelo Barbosa Sacramone, professor assistente do curso e coordenador do Núcleo de Estudos em Direito Empresarial.

 

Pereira Calças falou inicialmente sobre a arquitetura legislativa do instituto, estabelecido na Lei 11.101/2005: “na Lei anterior, o Decreto 7.661/45 (Decreto Falimentar), nós tínhamos dois institutos, a falência e a concordata, que era um favor legal ao comerciante. A comissão que elaborou o decreto não tinha inicialmente a intenção de revogar a concordata. A ideia era mantê-la e criar um novo instituto para a reestruturação da empresa, com base num código internacional, que era proposto pelo Banco Mundial e já era praticado na Espanha, em Portugal, Estados Unidos e França. Mas, no final, a concordata acabou sendo alijada do nosso Direito positivo e só restou o instituto da falência, emergindo, por outro lado, a novidade que é a recuperação judicial”, recordou.

 

Adiante, Pereira Calças comentou os princípios que fundamentam a lei e o instituto, entre os quais, a preservação da empresa, na esteira dos incisos artigo III e VIII do artigo 170 da Constituição Federal, que preconizam a função social da propriedade e a busca do pleno emprego. E observou que nem tudo que está elencado como princípio na normativa pode ser afirmado como tal, do ponto de vista técnico e dogmático. Para ele, muitos são, na verdade, normas programáticas ou objetivos.

 

Entretanto, Pereira Calças sopesou a relevância da aplicação de princípios e regras na atividade judicante. De acordo com ele, é igualmente importante a observância destas e daqueles, sendo tão grave violar umas quanto os outros. E alertou para os riscos do juízo estritamente principiológico: “nós temos que colocar tanto as regras quanto os princípios no sistema de Direito e harmonizar a interpretação. Temos que tomar muito cuidado para não estabelecermos uma verdadeira ditadura da interpretação”.

 

A seguir, discorreu sobre o conceito de recuperação judicial, tido como o instituto de Direito criado com o escopo de reestruturar a empresa, ou, na definição da própria lei, “ação judicial que objetiva viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo da atividade econômica”.

 

Por outro ângulo da análise, observou que não é a insolvência o elemento concreto que faz eclodir a possibilidade do pleito falimentar ou recuperacional. “A lei menciona crise econômico-financeira”, lembrou. E comentou que, neste contexto, o fator determinante é a inadimplência, fato que qualifica o empresário como parte legítima para a propositura da ação.

 

Pereira Calças comentou a propósito os institutos análogos do Direito espanhol (Ley de Quiebras) ou a antiga bancarrota italiana.  “Na verdade, a falência e a recuperação não exigem, e nem tem como pressuposto que a empresa, em sentido genérico, esteja quebrada ou insolvente. Nem o diploma anterior nem o novo falam em insolvência. Fala-se em impontualidade, que pode ser vista como sinônimo de inadimplemento, fator eleito pelo legislador que faz eclodir a presunção jurídica relativa de insolvência”, definiu. E explicou que a presunção não é absoluta, porque o empresário inadimplente pode purgar a mora e, com isso, a falência não poderá mais ser decretada pelo juiz.

 

O palestrante também falou sobre as salvaguardas processuais da recuperação judicial ou condições gerais para a concessão do pedido, previstas do artigo 47 da lei, de acordo com o qual o devedor, no momento do pedido, “exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos”  e atenda, cumulativamente, entre outros, ao requisito de “não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes”.

 

ES (texto e foto)


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