EPM promove debate sobre o sistema recursal no novo CPC no Gade MMDC

O juiz Gilson Delgado Miranda ministrou hoje (6), no auditório do Gade MMDC, a palestra O sistema recursal no novo CPC, promovida pela EPM, em parceria com o Centro de Apoio do Direito Público (Cadip), sob a coordenação do desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho. O evento teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Villen, diretor da EPM; Luciana Almeida Prado Bresciani, conselheira da EPM, e Sidney Romano dos Reis, coordenador do Gade MMDC, entre outras autoridades.

 

Na abertura dos trabalhos, o desembargador Sidney Romano saudou a receptividade da palestra entre os participantes. “O novo Código de Processo Civil modificou substancialmente as formas procedimentais, e isso afeta o sistema recursal, objeto da palestra de hoje, que é uma oportunidade de conhecermos os novos mecanismos colocados à disposição de nossa prática processual”.

 

Luciana Bresciani agradeceu, em nome da EPM, a acolhida ao palestrante e também saudou o interesse despertado entre os magistrados e funcionários do TJSP.

 

Gilson Miranda iniciou a preleção com o comentário sobre a ideia que presidiu a elaboração do novo CPC: “trazer uma organização para o Código, tendo como preocupação um afinamento entre a lei infraconstitucional e a Constituição Federal; daí porque repete muito, nas primeiras partes, a Constituição, especialmente o princípio do contraditório”. No plano geral, ele revelou ainda os desideratos do legislador ao traçar a normativa: “o combate ao volume de serviços, a litigiosidade, a falta de isonomia, a insegurança jurídica e a falta de previsibilidade”.

 

De acordo com ele, os problemas de aplicação da normativa, derivam da mudança da cultura em alguns temas. Ele citou a explosão de litígios, que perfez 103,1 milhões em 2015, dos quais aproximadamente 25% nos tribunais Estadual, Federal e do Trabalho de São Paulo, uma avalanche “causada principalmente pelo aumento dos conflitos em massa”.

 

Diante desse quadro, invocou a racionalidade buscada para a gestão processual na normativa, em vigor desde 18 de março deste ano. “Não é à toa que, em regra inovadora, o artigo 926 preocupa-se com a jurisprudência, no sentido de que os tribunais devem uniformizá-la, mantê-la estável, íntegra e coerente. Isto porque a falta de uniformidade compromete a igualdade, gerando uma profunda e indesejável imprevisibilidade e insegurança jurídica”, observou o palestrante.

 

Na esteira da busca do ideal de voz uníssona sobre matérias confluentes de Direito, Gilson Miranda comentou a necessária observância de precedentes dos tribunais superiores carreada pelo novo diploma processual, nos termos do art. 927. Entretanto, observou a primazia normativa, asseverando que os precedentes hão de preencher as lacunas e omissões: “onde há lei, não se aplica o precedente”, sentenciou.

 

No que tange à aplicação no novo CPC no plano recursal e seus limites, falou sobre cabimento e admissibilidade e procedimento, duas regras básicas na interface entre sistema recursal e direito intertemporal (aquele que busca compatibilizar a dinâmica das leis com a dinâmica dos fatos, de modo a permitir que se preserve a segurança jurídica). “Pela regra de cabimento e admissibilidade, deve ser aplicada aos recursos a lei vigente à época da prolação da decisão à qual se pretende recorrer. Já no que tange ao procedimento, há de ser aplicada a lei vigente à época da efetiva interposição do recurso”, sustentou.

 

Entre os enunciados administrativos do STJ que versam sobre as novidades trazidas pelo novo diploma, comentou o de nº 7, pelo qual “somente nos recursos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.

 

No âmbito da teoria geral dos recursos, ele comentou a ideia do máximo aproveitamento, sob a égide do dever de cooperação entre os sujeitos do processo, preconizada pelo artigo 6º da normativa. “A possibilidade de se regularizar o recurso antes do não conhecimento enquadra uma marca do novo CPC. Com efeito, o parágrafo único do artigo 932 permeia todo o Código, no sentido de que deve haver amplo aproveitamento da atividade processual, com ampla sanabilidade de vícios”.

 

ES (texto e fotos)

 


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