EPM promove segundo seminário sobre aspectos relevantes do novo Código de Processo Civil

Teve início hoje (12), na EPM, o seminário O novo Código de Processo Civil – aspectos relevantes II, com palestras dos juízes Marcus Vinicius Rios Gonçalves e Swarai Cervone de Oliveira. A mesa de trabalhos contou com a participação do juiz Gilson Delgado Miranda, coordenador do curso.

 

Marcus Rios Gonçalves discorreu sobre os 12 artigos que compõem as normas fundamentais elencadas no primeiro capítulo da parte geral do novo CPC. Ele analisou as consequências da aplicação dessas normas como ferramenta de trabalho no cotidiano do desenvolvimento do processo civil. “São princípios constitucionais de processo civil, como a inafastabilidade da jurisdição, a inércia da jurisdição, a isonomia, o contraditório, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, e assim por diante. Além destes, há princípios novos, como o da boa-fé e o da cooperação”, explicou.  

 

Ele destacou que os princípios de estatura constitucional ou infraconstitucional que abrem o novo CPC desdobram-se ao longo do corpo normativo por meio de dispositivos específicos, que nada mais são do que aplicações concretas dos dispositivos formulados de maneira genérica. E citou, como exemplo, os artigos 9º e 10º, que referem o princípio do contraditório.

 

Na esteira do disposto no artigo 10º, que impõe a abertura de oportunidade para manifestação das partes antes da decisão em qualquer grau de jurisdição, comentou os desdobramentos feitos pelo legislador por meio da introdução de novidades como a necessidade de prévia citação do sócio nos casos de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 135; e também a necessária intimação prévia do terceiro adquirente de bem objeto de pedido de declaração de fraude à execução para a oposição de embargos de terceiro, na forma do artigo 792, § 4º.

  

O palestrante também destacou a inclusão da conciliação e da mediação entre as normas fundamentais, de acordo com os parágrafos 2º e 3º do artigo 3º. “Esta preocupação desdobra-se em várias circunstâncias, como a exigência de conciliação no procedimento comum no início do processo, antes mesmo que o réu tenha oportunidade de oferecer a contestação, de acordo com o artigo 334”, ensinou.

 

Ele chamou a atenção para a possibilidade de alongamento da pauta, em razão da falta de recursos materiais para a efetivação da conciliação, ponderando que o legislador poderia ter dado ao magistrado, “em algumas circunstâncias, o poder de, verificando que não há nenhuma possibilidade de conciliação, dispensar a audiência”.

 

O dever de cooperação dos sujeitos processuais para um resultado útil e justo

 

Na sequência, Swarai Cervone de Oliveira analisou a responsabilidade das partes por dano processual e gratuidade da Justiça. De acordo com ele, a leitura dos novos deveres das partes e do juiz no novo CPC há de ser feita com base nos artigos 5º e 6º do diploma, que tratam, respectivamente, dos princípios da boa-fé e da cooperação.

 

No que concerne à aplicação da boa-fé, asseverou tratar-se de uma advertência do legislador não apenas às partes, mas também aos seus procuradores e demais atores do processo, inclusive ao juiz. “Com isso, o Código espera que os sujeitos processuais ajam de acordo com o estândar de comportamento, para que o processo chegue ao resultado útil e justo”, assinalou.

 

Ele lembrou que o princípio da colaboração estabelece novos deveres para o juiz, que já tinham sido estabelecidos pela doutrina. Esses deveres são o de esclarecimento de eventuais dúvidas das partes sobre o andamento processual; a prevenção das partes sobre a possibilidade de frustração de suas expectativas e pretensões ao longo do processo, tanto com vistas ao seu aproveitamento como para adverti-las da incorreção do caminho trilhado; a consulta, que se traduz como necessidade de contraditório prévio às decisões; e o auxílio.

 

“Entende-se como dever de auxílio aquele pelo qual não cabe mais a figura do juiz que, ao invés de aproveitar o processo, extingue-o por falta de pressupostos processuais ou condições da ação, sem possibilitar seu aproveitamento para uma decisão de mérito”, ensinou Swarai Cervone.

ES (texto e fotos)


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