Alienação fiduciária em garantia é analisada no Núcleo de Estudos em Direito Empresarial
O vice-diretor da EPM, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, foi o expositor da reunião de ontem (18) do Núcleo de Estudos em Direito Empresarial, que foi dedicada à discussão dos aspectos jurídicos dos contratos de alienação fiduciária em garantia, sob a coordenação do desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha e do juiz Marcelo Barbosa Sacramone.
Francisco Loureiro centrou a análise na dificuldade de harmonização de um triplo regime jurídico que versa sobre a propriedade fiduciária em garantia, amplamente utilizada na compra a crédito de automóveis hoje em dia, tangenciando os requisitos contratuais objetivo e subjetivo dessa que “é a grande garantia real do século XXI, que vai matar outras garantias, uma vez que ela é o sonho de todo credor”.
“O nosso grande problema não está na regra contratual, mas no direito real que se acopla num contrato. Quando falo em propriedade fiduciária, tenho sempre que indagar qual o regime jurídico, porque são regras, sujeitos, registros e execuções diferentes”, observou preliminarmente.
O palestrante discorreu sobre o regime estabelecido pelos artigos 1.361 a 1.368 do Código Civil, aplicável quando o bem contratual dado em garantia de alienação fiduciária é de natureza móvel e infungível, hipótese em que pode ser credor toda pessoa natural e jurídica, desde que não seja instituição financeira.
Comentou, por outro lado, o Decreto-Lei 911/69, ainda em vigência, “uma lei de execução de garantias reputada draconiana”, modificado por meio das leis 10.931/2004 e 13.043/2014. “Olhando de forma retrospectiva, vemos que o Congresso tornou esse dispositivo muito mais rigoroso do que era ao tempo do Congresso da Junta Militar que o baixou, ficando muito mais favorável ao credor que na sua redação original, o que não deixa de ser uma ironia legislativa”.
O expositor lembrou que um dos dispositivos da Lei 10.931/2004, fruto da irresignação dos bancos com a limitação da alienação fiduciária em garantia ao bem móvel e infungível, incluiu o artigo 66-B na Lei de Mercado de Capitais (Lei 4728/65), criando um regime jurídico próprio pelo qual, como requisito subjetivo, o credor fiduciário tem que ser banco ou assemelhado e, como requisito objetivo, passou a ser dado em garantia do contrato de alienação fiduciária qualquer bem móvel fungível ou infungível, corpóreo ou incorpóreo. “Aí entram os nossos famosos direitos creditórios ou cessão fiduciária de crédito, que tem causado grande celeuma”, observou.
Francisco Loureiro completou a exposição com a análise do regime jurídico da propriedade fiduciária na Lei 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, alterada mais tarde pela Lei 10.931/04. De acordo com o expositor, o artigo 22, parágrafo único, da lei vulgarizou o instituto da alienação judiciária, de maneira que hoje determina que ela pode ser contratada por pessoa física ou jurídica, não apenas por entidades que operam no SFI, bem como pode ter como objeto bens enfitêuticos, que correspondem a uma espécie de arrendamento imobiliário. “A vantagem do sistema da propriedade fiduciária de imóveis, em relação ao contrato hipotecário, é que, em caso de inadimplemento, recupera-se não só a propriedade como a posse do imóvel em um curto espaço de tempo. Por isso, essa garantia exclusiva e eficaz é o sonho de todo o credor”, comentou.
ES (texto e fotos)