Honorários advocatícios e improcedência liminar do pedido no novo CPC são discutidos na EPM
O seminário O novo Código de Processo Civil – aspectos relevantes II teve prosseguimento no último dia 19 com palestras dos juízes Fernando da Fonseca Gajardoni e Olavo de Oliveira Neto, que discorreram sobre os temas “Honorários advocatícios” e “Improcedência liminar do pedido”, respectivamente. As aulas tiveram a participação do desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, coordenador do seminário.
Olavo de Oliveira Neto iniciou as exposições, abordando, entre outros tópicos, a evolução da ideia de atribuição do pagamento das custas processuais e verba honorária pelo vencido na ação. “A discussão dos honorários advocatícios foi tratada de maneira superlativa no novo CPC, o que vem demonstrado pelo fato de que o artigo 85 tem 19 parágrafos. E o tema também é tratado em várias outras passagens. Não vejo problemas nesse tratamento pormenorizado, mas parece-me que houve um exagero com relação a certas premissas e princípios no que toca à fixação de honorários”, observou.
Ele lembrou que, desde o Direito Romano, até as ordenações, “a primeira legislação brasileira”, desconhecia-se a ideia de honorários advocatícios. E citou obra de Vito Antonio Boccuzzi Neto sobre o tema, onde o jurista afirma que, ao tempo das ordenações, o advogado era considerado um funcionário agregado ao Estado: “o advogado era um oficial do foro, exercendo um ministério público, sendo a sua remuneração oriunda dos emolumentos cobrados num regimento de custas”.
De acordo com o palestrante, a primeira preocupação com sucumbência veio com o CPC de 1939. Ele comentou que a doutrina, à época da edição da normativa processual, tratava de três teorias com relação à sucumbência. “A primeira delas é que haveria a necessidade de pagamento de honorários quando era detectada na conduta da parte que perdia uma infração extracontratual; a segunda entendia que era o caso de condenação ao pagamento de honorários nas hipóteses de litigância de má-fé; e a terceira, corrente, no sentido de que, independentemente de culpa ou de má-fé, havia condenação ao pagamento de honorários”.
O expositor observou que, de acordo com a premissa da terceira vertente, desvinculava-se a obrigação de pagamento de honorários da conduta da parte; o simples fato de ter perdido impunha a ela a obrigação de pagamento à parte contrária.
Ele ensinou que o Código de 1939 adotou inicialmente a ideia subjetiva das duas primeiras correntes, até que, em 1965, a Lei 4.632 inverteu esse entendimento e passou a adotar a teoria objetiva de Giuseppe Chiovenda, de acordo com a qual quem sucumbe deve arcar com as despesas processuais, dentre elas, os honorários advocatícios. A regra seria estampada no artigo 20 do CPC de 1973 e prevalece até hoje, consignada no novo diploma processual.
Olavo de Oliveira ponderou, entretanto, que a adoção dessa regra da sucumbência não importa resolver todas as situações presentes no dia a dia da jurisdição. Citou como exemplo o processo de execução, sustentando que inexiste nesse procedimento, em tese, a ideia de que alguém ganha e alguém perde, e sim a ideia da satisfação, de submissão de ambas as partes ao procedimento executivo. “Vale, nesse caso, o princípio da causalidade, segundo a qual quem dá causa é que arca com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ou seja, a causalidade engloba a sucumbência”.
A improcedência liminar do pedido
Fernando Gajardoni desincumbiu-se da análise das regras para a resolução do mérito pela improcedência liminar do pedido. “A improcedência liminar do pedido acontece quando a pessoa ou a parte entra com a ação e o juiz, imediatamente, sem maiores delongas, já pronuncia”, sintetizou previamente o expositor, que falou sobre o ideário por trás do instituto processual.
Para o palestrante, a improcedência liminar do pedido foi estipulada no novo CPC com dupla finalidade: “a primeira, não importunar quem está certo, ou seja, se o autor já não tem razão, não faz sentido provocar aquele que está num estado de tranquilidade e que, de todo modo, se fosse provocado, ganharia a ação; o segundo motivo, talvez mais forte que o primeiro, é o fato de evitar o entupimento da máquina judiciária com demandas que, desde logo, já se verifica que não têm o condão de resultar em algo positivo. Se conseguimos estancar o conflito de pronto com resolução de mérito, temos um acentuado ganho de celeridade”.
Ele discorreu sobre as hipóteses de improcedência liminar do pedido, elencadas no artigo 332 do novo CPC, lembrando que a origem mais próxima do dispositivo é o extinto artigo 285-A do CPC de 1973.
O dispositivo citado pelo expositor previa a possibilidade de o juiz reproduzir sentença de improcedência antes da citação em casos semelhantes julgados anteriormente. Como exemplo de aplicação da regra, citou o caso da ação revisional de contrato bancário, em que a ação costuma ser ajuizada sob a alegação de que a instituição financeira não pode cobrar juros acima do limite de 12% ao ano.
“Isso já está pacificado no âmbito do STF, no sentido de que os juros praticados nos contratos bancários não estão limitados pela Lei de Usura, e as instituições financeiras podem cobrar juros acima desse patamar em seus contratos. Por mais que não se concorde com a tese, o entendimento está sedimentado”, asseverou Fernando Gajardoni.
Para ele, a essência do artigo 285-A do Código antigo foi transplantada para o artigo 332 do novo CPC, ao impor a observância dos precedentes e prever julgamentos de improcedência liminar em pedidos que dispensem a fase instrutória e contrariem enunciado de súmula ou acórdão dos tribunais superiores em julgamento de recursos repetitivos, entre outros casos.
Em uma análise mais ampliada do tema, o expositor lembrou que a improcedência liminar do pedido não está prevista apenas no artigo 332, que trata de sua aplicação na fase de conhecimento. Ele lembrou da possibilidade de aplicação também no âmbito recursal, explicando a sua lógica: “quando uma pessoa recorre, ela faz um pedido de reforma da decisão, e se observarmos o artigo 932, inciso IV do novo CPC, veremos que, na mesma esteira do que acontecia no extinto artigo 557 do Código de 1973, ao receber o recurso, o relator tem a possibilidade de, liminarmente, negar-lhe provimento, o que é, nada mais nada menos, do que uma outra hipótese de improcedência liminar do pedido, embora no âmbito dos tribunais”, concluiu Fernando Gajardoni.
ES (texto e fotos)