29/08/08: Álvaro Villaça Azevedo profere aula magna do 3º módulo do curso de Direito Empresarial

No dia 26 de agosto, teve início o Módulo III – “Contratos empresariais” – do 4º curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Empresarial da EPM. A aula inaugural, “Os princípios gerais dos contratos e os contratos atípicos”, foi proferida pelo professor Álvaro Villaça Azevedo e teve a presença do juiz José Antonio de Paula Santos Neto, professor responsável coordenador do curso. 

Diretor da Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap) e autor de diversas obras jurídicas, Álvaro Villaça Azevedo iniciou sua palestra citando os chamados “pactos”, previstos no Direito Romano, e as medidas adotadas no caso de seu descumprimento: “Naquela época, se executava, fisicamente, a pessoa do devedor, que poderia ser condenada à escravidão ou ao esquartejamento”, explicou, acrescentando que foi a partir do advento do Código Civil Napoleônico, de 1804, que se passou a executar os bens do devedor. 

O professor explicou que o contrato é um ato jurídico bilateral, representando uma lei firmada entre os contratantes ou “Lex Private”, que estabelece a obrigação de dar ou fazer alguma coisa. “O Código Civil Italiano, de 1942, define, em seu artigo 1321, o contrato como a vontade das partes, criando, assim, obrigação e direito”, lembrou. Ele discorreu, também, sobre as espécies de extinção do contrato, mencionando, ainda, a “Teoria da imprevisão”, que determina a necessidade de equilíbrio da situação quando ocorre fato superveniente. 

Em seguida, citou os princípios gerais dos contratos, destacando a função social e a boa-fé objetiva. “O contrato deve atender aos interesses das partes e à evolução e realização de fins da sociedade, que são indelegáveis. E, no cumprimento do contrato, não pode haver deslealdade por parte dos contratantes, que devem agir de boa-fé”, salientou.

No final de sua exposição, Álvaro Villaça Azevedo discorreu sobre os contratos atípicos, explicando que são aqueles não previstos na legislação, que são validados pela prática. O professor explicou que esse tipo de contrato já existia desde o tempo do Direito Romano, citando como exemplos o mútuo, o comodato e o depósito. Também citou o contrato inominado, em que não há uma modalidade específica. “É o caso do contrato de Shopping Center”, observou.


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