25/08/08: Alterações do Código de Processo Penal são discutidas na EPM
Marco Antonio Marques da Silva profere palestra sobre as alterações no Código de Processo Penal |
Inicialmente, o palestrante discorreu sobre a Lei 11.719, de 20 de junho de 2008. Ele ressaltou que a Lei trouxe uma estruturação do ordenamento jurídico, passando a existir três procedimentos: ordinário, sumário e sumaríssimo “O sumaríssimo (art. 394, par. 3º), nada mais é que a Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), aplicável para as infrações de menor potencial ofensivo”, explicou.
Em relação ao procedimento sumário, lembrou que ele havia ficado praticamente extinto após o advento da Lei 9.099/95. “Agora, o sumário (art. 394, § 1º, II) passa a ser aplicado quando tiver por objeto crime que tiver sanção máxima cominada inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade. Se a pena máxima cominada for igual ou superior a quatro anos, teremos o procedimento ordinário (art. 394, § 1º, I)”, explicou, lembrando que, para penas de até dois anos, o procedimento adotado é o dos Juizados Especiais Criminais. Observou, ainda, que, no tocante à oitiva de testemunhas, a nova Lei determina funcionamento praticamente igual no procedimento sumário e no ordinário. “A única diferença é o número de testemunhas”, observou.
Ao falar sobre o disposto nos artigos 395 e 396 – possibilidade e razões para o juiz rejeitar, liminarmente, a denúncia –, o desembargador observou que a nova Lei estabeleceu dois momentos de cognição e conhecimento e não “dois recebimentos de denúncia”, ponderando que o legislador buscou evitar o “calvário” processual para o cidadão comum. “Devemos sempre lembrar que, como regra, a Lei é feita para o cidadão e não para o criminoso empedernido. Isso está de acordo com o sentido da isonomia: tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades, pois, para o cidadão honesto, o processo já é a pena”, ressaltou.
Na seqüência, o palestrante discorreu sobre a Lei 11.690/08. Um dos pontos analisados foi a determinação da audiência única de instrução e julgamento para a produção de provas, conforme disposto no artigo 400. Ele chamou a atenção para as dificuldades de se reunir, em uma única audiência, todas as testemunhas e vítimas, além do réu, lembrando que ela deverá ser realizada no prazo máximo de 60 dias. “Acho que o juiz deve exercitar o bom senso, caso alguma testemunha não compareça, e verificar a possibilidade de interrogá-la em outra oportunidade”, ponderou. Destacou, ainda, a ordem dos atos processuais, salientando que o interrogatório do acusado passou a ser o último ato da audiência.
Marco Antonio Marques da Silva também destacou o parágrafo 2º do artigo 201, que dispõe sobre a comunicação dos atos processuais ao ofendido, ressaltando que o excesso de informações pode prolongar o trauma da vítima. “Considero que devemos ter a cautela de consultar a vítima sobre o seu interesse em ser informada, pois, muitas vezes, ela prefere esquecer o ocorrido”, ponderou.
Outro ponto destacado foi a questão da prova ilícita, inadmissível no processo, conforme disposto no artigo 157. Ele chamou a atenção para a conceituação, contida no artigo, para esse tipo de prova – “obtidas em violação a normas constitucionais ou legais" – e para a determinação de seu desentranhamento do processo. “Com o novo texto, acaba a discussão doutrinária sobre a diferenciação entre prova ilegítima ou ilícita. Além disso, ao determinar o desentranhamento, justifica-se o veto presidencial da disposição que existia, determinando que o juiz que declarasse prova ilícita estaria impedido”, observou. |