11/06/08: Panorama das interceptações telefônicas no Brasil é analisado pelo deputado Marcelo Itagiba

No dia 9 de junho, o deputado federal Marcelo Zaturansky Nogueira Itagiba, delegado federal e presidente da “Comissão Parlamentar de Inquérito sobre Interceptação Telefônica”, proferiu a palestra inaugural do “Curso sobre Interceptação Telefônica” da EPM, coordenado pelo desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan.

 

O evento foi teve a presença dos desembargadores Ruy Pereira Camilo, corregedor-geral da Justiça; Antonio Rulli Junior e Pedro Luiz Ricardo Gagliardi, diretor e vice-diretor da EPM; Marco Antonio Marques da Silva, coordenador-geral pedagógico da EPM; e Henrique Nelson Calandra, presidente da Apamagis.

No início dos trabalhos, o desembargador Ruy Camilo ressaltou que é de grande interesse para a Corregedoria conhecer melhor a problemática da interceptação telefônica para verificar a possibilidade de se estabelecer algum controle jurisdicional sobre a atividade: “Precisamos saber nossos limites, porque a interceptação telefônica está ligada a um procedimento, tratando-se, por isso, de matéria jurisdicional e a Corregedoria tem uma atuação meramente administrativa. Não podemos sancionar ou criticar uma atividade jurisdicional, porque, para isso, existe recurso próprio a ser examinado pelo Tribunal de Justiça”, observou o corregedor-geral da Justiça.

               

Em seguida, o desembargador Damião Cogan salientou que um dos objetivos do curso é propor uma regulamentação de controle jurisdicional da escuta telefônica que, muitas vezes, é feita de forma ilegal, com prazos muito extensos e vazamento de dados para os meios de comunicação. “Surpreendentemente, são veiculados trechos de gravações sigilosas na televisão, fora de contexto, expondo pessoas à execração pública”, ressaltou.

 

Em sua exposição, Marcelo Itagiba lembrou que a realização de interceptações telefônicas, no Brasil, é anterior à Lei 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica), que foi viabilizada pela Constituição Federal de 1988. “A legislação é boa, mas muito mal aplicada e fiscalizada”, observou. Ele explicou que, durante os quatro primeiros anos de existência da lei, a interceptação foi utilizada, basicamente, como instrumento para propiciar a prisão em flagrante e não como prova processual.

 

Entre os principais problemas relacionados a essa atividade, destacou: a banalização, a falta de controle e a má instrumentalização. “De acordo com as operadoras de telefonia, em 2007, foram recebidos 409 mil mandados de interceptações telefônicas. E não temos, sequer, condição de verificar se esse número corresponde à verdade”, ressaltou.

 O palestrante afirmou que a instalação da CPI foi motivada por matéria jornalística que mencionava que ministros do Supremo Tribunal Federal sentiam-se intimidados pela possibilidade de terem suas conversas telefônicas interceptadas. “Se a mais alta Corte do País, que assegura as garantias e as liberdades individuais, se sente, de alguma forma, intimidada, ou, até mesmo, vítima de escutas telefônicas, acabou a liberdade nesse País”, salientou, apontando, como outro fato relevante, a falta de conhecimento dos tribunais sobre o número de interceptações realizadas.

 

Em relação à má instrumentalização, explicou que as autoridades ainda não estão preparadas para a utilização da interceptação como instrumento probatório, citando algumas questões pendentes: “Somos obrigados a degravar tudo ou não? A escuta deve ser feita por tempo limitado ou indefinidamente? Deve ser utilizada para investigar o crime futuro ou passado? Investigamos pessoas ou crimes?”

 

Observou, ainda, que, na prática, “os fins têm justificado os meios”, não se respeitando, rigorosamente, a Constituição e a Lei 9.296/96: “Segundo o artigo 2, a autorização para a interceptação será concedida quando houver indício suficiente do crime e da autoria. Com isso, não há como fazê-la sem o inquérito policial, que é o único instrumento formal do Código Processual Penal, sujeito a três tipos de avaliação: da autoridade policial, do MP e do Judiciário”, frisou. Ele ponderou que, em razão do acúmulo de serviço ou da boa-fé, muitas vezes, o magistrado é levado ou induzido a erro por aqueles que manipulam a investigação, ao autorizar as interceptações.

 

Nesse sentido, questionou a forma pela qual será utilizada a prova, indagando se o material deve ser entregue ao magistrado na íntegra ou editado: “Se a informação é apresentada fora de contexto, pode dar margem a inúmeras interpretações”, salientou, acrescentando que foi encaminhado projeto de lei ao Congresso Nacional que estabelece que as autorizações poderão ser concedidas por um prazo de até 360 dias.

 Ele também chamou a atenção para a “perversidade” representada pelo vazamento de trechos de escutas para a imprensa. “O material não é disponibilizado na íntegra, mas editado, formando uma convicção e uma prévia condenação”, ressaltou, acrescentando que a prática pode ser usada, até mesmo, para criar uma predisposição social à condenação daquele indivíduo. “Hoje, no Brasil, não investigamos mais fatos criminosos, mas pessoas, e a lei foi feita para investigar o ato ilícito praticado”, asseverou.

 

Por fim, Marcelo Itagiba lembrou que os pontos analisados em sua palestra são as principais questões enfrentadas pela CPI e convidou os presentes a encaminharem sugestões à Comissão: “Pretendemos concluir essa CPI com a apresentação de propostas ao Legislativo e aproveito para dizer que gostaríamos de receber subsídios provindos da Escola Paulista da Magistratura”, concluiu.


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