08/04/08: EPM promove curso de capacitação especializada em perícia médica judicial

EPM inicia curso de capacitação em perícia médica judicial


 

No dia 4 de abril, teve início, no auditório da Escola Paulista da Magistratura, o “I Curso de Capacitação Especializada em Perícia Médica Judicial”, promovido, em parceria, com a Associação Paulista de Medicina (APM). O curso é voltado para médicos que atuam ou que queiram atuar como peritos, capacitando-os a auxiliar os magistrados nas ações que envolvam práticas médicas.

 

A aula inaugural, “Noções de Direito”, foi proferida pelo desembargador Marcus Vinicius dos Santos Andrade, ex-diretor da EPM, que apresentou um panorama da evolução do Direito e explicou a função do perito médico no Judiciário. O evento contou com a presença do presidente da APM, Jorge Carlos Machado Curi, e dos coordenadores do curso: o desembargador Silvio Marques Neto e o professor Mario Jorge Tsuchiya, especialista em Medicina Legal e Medicina do Trabalho.

                        

Inicialmente, o palestrante discorreu sobre os aspectos teóricos do Direito, destacando o conceito de “norma jurídica” e a atuação do Judiciário. “A norma jurídica ou lei formal, editada pelo Poder Legislativo, é genérica, pois se aplica a todos. Mas, quando alguém tem um direito afrontado, pleiteia ao Estado a prestação jurisdicional e esta pretensão é atendida, por meio do Poder Judiciário, é editada uma lei específica para esse caso, que é o que acontece nas ações judiciais. Esse pronunciamento jurisdicional ou sentença é uma norma jurídica particular ou uma interpretação da lei geral para ao caso concreto”, explicou.

  

Acrescentou que o Direito atual não tem mais ênfase na regulação, mas sim no estabelecimento de sistemas de controle social: “O Direito, hoje, assume o aspecto de decisão de grandes conflitos sociais ou de situações que acontecem no interior da sociedade. Há esse viés, nas leis, de decisão geral, autorizando o juiz a aplicar, no caso concreto, essa decisão”, afirmou.

 

Entretanto, recordou que qualquer decisão do magistrado deve ser feita por meio de um procedimento – o processo judicial – para que seja legitimada e tenha eficácia. “Só assim, teremos o devido encaminhamento, pelo qual o Estado, por meio do Judiciário, poderá resolver o caso concreto”, explicou, ressaltando a importância da eficácia da decisão judicial: “Decidir não é apenas proferir uma sentença, definindo a lide. O núcleo da decisão não é o pronunciamento; é fazer com que, no mundo real, na prática, quem tem um direito, possa realizá-lo”, ponderou, citando as recentes reformas do Código de Processo Civil como medidas que buscam melhorar a efetividade processual. “Estamos caminhando nesse sentido, para que nossas sentenças e acórdãos sejam, efetivamente, cumpridos”, salientou.

                                   

Nesse contexto, ressaltou a importância da busca da verdade no Judiciário. “Essa busca também se faz por meio do processo, que está ancorado na demonstração do que foi alegado pelas partes, ou seja, os fatos. E há um choque de fatos, tornando necessária a produção de provas – orais, documentais ou periciais – que permitirão ao juiz proferir um julgamento correto”, ressaltou.

 

Em relação à prova pericial, observou que se trata de uma prova nobre, pois exige daquele que a elabora, um preparo técnico-científico. “O juiz não tem condições de compreender um fato que exige conhecimento especializado, precisando do auxílio de um perito, que lhe fornecerá os subsídios necessários para proferir uma sentença que esteja de acordo com a verdade”, frisou.

                    

Ele lembrou que as condições de exercício do perito e de elaboração do laudo são previstas nos artigos 145, 146, 147 e 422 a 439 do Código de Processo Civil e 275 a 281 e 158 a 184 (procedimento da perícia) do Código de Processo Penal. “A diferença é que, no processo civil, geralmente, a perícia é feita após a instauração do processo, enquanto que, no penal, é feita antes, ainda na fase do inquérito policial”, explicou, acrescentando que, se o perito fraudar seu laudo ou apresentar fatos que possam conduzir o magistrado a um julgamento errôneo, é passível de sanções administrativas – inabilitação por dois anos – e penais, além de ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos que possa causar às partes. “Entretanto, se reconhecer, antes do julgamento, que seu laudo não corresponde aos fatos, estará isento de pena”, afirmou.

                                            

No encerramento de sua exposição, ressaltou que a perícia tem bom resultado quando o perito traduz a verdade do que está sendo investigado para o juiz, mesmo que este não aceite sua conclusão. “A função do perito é essencial, porque ele influi na convicção do juiz, que trabalha com algo que não entende. E, ainda que o magistrado fizesse um ‘curso rápido’ de Medicina, não poderia atuar como perito no processo, porque não pode trazer sua experiência técnica e científica para os autos”, explicou, lembrando que o perito também está limitado à descoberta do fato técnico, não podendo ingressar no campo jurídico ou tirar conclusões que cabem ao magistrado.

 

Por fim, citou a conceituação do jurista romano Ulpiano, proferida no século III: Os preceitos do Direito são: viver honestamente, não prejudicar a outrem e dar, a cada um, o que é seu. “É fundamental que todos nós, profissionais do Direito – juízes, advogados, peritos –, observemos, permanentemente, esses preceitos, pois, somente com o exercício profissional ético-jurídico, encontraremos o sentido máximo do Direito: a justiça”, concluiu o desembargador Marcus Andrade.

 


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