11/03/08: EPM promove "1º Curso de Reciclagem Jurídica de Fomento Mercantil"
EPM realiza 1º Curso de Reciclagem Jurídica de Fomento Mercantil |
No dia 7 de março, foi realizado, no auditório da Escola Paulista da Magistratura, o “1º curso de Reciclagem Jurídica de Fomento Mercantil”, promovido pela EPM, em parceria com a Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil (Anfac), a Associação Brasileira dos Advogados de Empresas de Fomento Mercantil (Abaef) e com o Instituto Brasileiro de Fomento Mercantil (IBFM).
O fórum teve como palestrantes o desembargador Oscarlino Moeller; o presidente da Anfac, Luiz Lemos Leite; o advogado e professor Antonio Rulli Neto; o vice-presidente da Abaef, José Luis Dias da Silva; o advogado Alexandre Neves e o diretor da RPost, Fernando Neves.
A abertura dos trabalhos foi feita pelo diretor da EPM, desembargador Antonio Rulli Junior, que saudou a parceria educacional firmada entre a Escola e a Anfac – criada para promover o intercâmbio de informações entre os magistrados e demais profissionais do Direito e os empresários de fomento mercantil. “É uma honra para a EPM sediar um evento dessa importância, razão pela qual aproveito para convidar os participantes a realizarem um novo curso, no próximo semestre”, afirmou o desembargador Rulli Junior.
Este é o segundo evento promovido em conjunto pela EPM e pela Anfac. Em outubro passado, foi realizado, em Jarinu (SP), o “Fórum Jurídico Nacional do Fomento Mercantil”, que teve a participação de diversos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entre seus palestrantes (clique aqui para saber mais).
Em relação ao projeto de lei 13/2007, encaminhado pela Anfac ao Congresso Nacional, lembrou que ele menciona, no caput, o princípio central da atividade, que é a prestação de serviços em caráter contínuo, e citou seus objetivos: “Queremos controlar, regulamentar e moralizar a atividade, para que seja praticada com seriedade e profissionalismo, e proteger o empresário. Além disso, buscamos condensar, em um texto, a ampla e difusa legislação que baliza nossa atividade, de forma a dar amplo amparo ao empresário de fomento mercantil”, explicou, salientando que o que vai caracterizar a atividade, de acordo com a lei, é a comprovação do serviço prestado.
Na seqüência, o desembargador Oscarlino Moeller discorreu sobre o tema “Aspectos Relevantes do Contrato de Fomento Mercantil e sua Função Social”. Ele enfocou as alterações ocorridas na interpretação dos contratos, a partir do Código Civil de 2002, em seus artigos 421 e 422, que possibilitaram a interpretação dos contratos, com base no princípio da boa-fé objetiva e na função social. E sintetizou a atividade de fomento mercantil como a combinação da prestação continuada de serviço com a aquisição “pró-soluto” (definitiva) dos créditos.
Em relação à função social do contrato de fomento mercantil, o desembargador explicou que ela é concretizada com a recuperação extrajudicial da empresa, por meio de atividades de recuperação ou de auxílio na organização e continuidade dos serviços.
Explicou, ainda, que os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, que é a análise subjetiva do contrato, voltada para a intenção real, ou seja, aquilo que foi convencionado pelas partes e que elas esperam que seja cumprido. “O que se busca, na forma conclusiva do contrato, dentro do princípio da boa-fé objetiva, nada mais é do que o desenvolvimento ético, de veracidade e clareza. Ou seja: nada pode ser ocultado, pois tudo deve estar voltado para a recuperação da empresa”, ressaltou.
Em seguida, o professor Antonio Rulli Neto ministrou a palestra “A Antijuridicidade de Limitar-se à Circulação Cambiária de Duplicatas”. Iniciando sua exposição, abordou os prejuízos causados pela litigiosidade irresponsável, ao impedir o cumprimento regular dos contratos: “A partir do momento em que se cria algum tipo de entrave, não previsto em lei, à circulação do título, há uma quebra da confiança ou da boa-fé objetiva, gerando um prejuízo econômico para o mercado, como um todo”, afirmou.
Ele observou que a questão da litigiosidade irresponsável não tem sido muito explorada junto ao Poder Judiciário. “É preciso mostrar o quanto uma decisão judicial pode vir a criar um embaraço no cenário econômico, resultando em um aumento de custos que será repassado ao consumidor”, salientou. Nesse sentido, citou estudos realizados em universidades brasileiras e norte-americanas que demonstram o prejuízo social causado pelo cenário de insegurança jurídica, em razão da falta de uma unidade de entendimento ou da aplicação de regras especiais à interpretação dos contratos.
Um dos pontos destacados pelo professor foi a tutela da confiança das relações de fomento mercantil: “É preciso fazer com que o Judiciário também tutele a confiança nas relações, em geral, e, em um segundo momento, discutir a responsabilização das empresas fomentadas, no sentido de ressarcirem os prejuízos que causarem”, observou.
Na parte da tarde, o advogado Alexandre Neves, assessor jurídico do Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil - Factoring do Estado do Rio Grande do Sul (Sinfac/RS), iniciou os trabalhos, discorrendo sobre a questão das ações revisionais no contrato de fomento mercantil.
Na seqüência, Fernando Neves apresentou o produto “E-mail Registrado”, desenvolvido pela empresa RPost, como uma das novas modalidades de comunicação ao sacado.
Encerrando as palestras, José Luis Dias da Silva discorreu sobre o tema “A Atividade de Fomento Mercantil e as Atividades Congêneres e Assemelhadas”. Inicialmente, observou que o objetivo do curso foi recordar conceitos importantes que devem ser transmitidos ao Poder Judiciário. “A ausência de alguns desses conceitos, na lide, contribui para decisões nocivas ou prejudiciais”, ressaltou.
Nesse contexto, recordou a definição de Luiz Lemos Leite, de 2007, que conceitua factoring como uma atividade mista atípica, que combina serviços e compra de créditos e que, embora inexista legislação específica regulamentando suas operações, é válida, desde que atenda às regras do artigo 104 do Código Civil. “Não existe legislação que proíba qualquer modalidade de factoring, prevalecendo as regras de Direito Cambiário”, observou.
Ao falar sobre o contrato de fomento mercantil, José Luis Dias da Silva lembrou que muitos advogados apresentam conceitos superados da atividade: “Houve uma evolução desses conceitos, até chegarmos à noção de que o empresário de fomento mercantil exerce múltiplas funções e atividades e participa de uma entidade de classe apta a defender seus interesses e estabelecer suas normas de conduta profissional”, afirmou. Ele frisou, ainda, que o empresário que não seguir essa evolução, restringindo sua receita à aquisição de direitos creditórios, está fadado a encerrar suas atividades, pois não conseguirá pagar suas próprias despesas.
No final do evento, foi realizado um debate sobre os temas analisados no curso, sob a coordenação do desembargador Oldemar Azevedo. O desembargador Oldemar Azevedo iniciou as discussões salientando a importância da informação para os profissionais que atuam na área do fomento mercantil. Também chamou a atenção para a mudança que deverá ocorrer nas operações realizadas pelos bancos tradicionais, citando, como exemplo, o debacle das carteiras imobiliárias que aconteceu nos Estados Unidos, com relação à hipoteca. “Tudo isso terá reflexos positivos no fomento mercantil, no sentido de ampliar seu campo de atuação e trazer mais sofisticação à área”, ressaltou.
Ele também falou sobre a função do magistrado: “Nossa finalidade é pacificar a sociedade, exercendo o poder moderador. Para isso, estamos sempre nos aperfeiçoando e buscando o aprimoramento do Judiciário”, frisou o desembargador Oldemar Azevedo.
Um dos pontos destacados no debate foi o cuidado que a empresa fomentadora deve ter ao aceitar um cliente, questão analisada por José Luis Dias da Silva: “Se não houver esse cuidado, o empresário de factoring pode participar, inconscientemente, de alguma forma de lavagem de dinheiro”, observou.
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