07/03/08: Euclides de Oliveira profere palestra sobre sucessão legítima na EPM
Professor Euclides de Oliveira profere palestra sobre sucessão legítima na EPM
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No dia 5 de março, a questão da sucessão legítima foi analisada pelo professor e juiz aposentado Euclides Benedito de Oliveira, dentro da programação do 1º curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito de Família e Sucessões, da EPM. O evento teve a participação do desembargador Benedito Silvério Ribeiro, coordenador do curso e da área de Direito Privado da Escola.
Em sua exposição, Euclides de Oliveira enfocou aspectos controvertidos relacionados à transmissão de bens na sucessão legítima. Ele ressaltou que houve muitas mudanças, nesse campo, com o advento do novo Código Civil, de 2002. “Nós pensamos que sabemos muito, porque estudamos o assunto, mas sabemos pouco, porque ainda há muitas questões polêmicas ou em aberto, devido à dificuldade da matéria”, ponderou.
Para exemplificar a complexidade do tema, citou um acórdão, julgado naquele dia, que teve como relator o desembargador Benedito Silvério Ribeiro. No caso, uma companheira disputava a herança – uma conta bancária, no valor de 26 mil reais – com treze irmãos do falecido. “Inicialmente, precisamos saber quando ocorreu o fato, para saber se o Novo Código Civil já estava vigente”, lembrou o professor.
Sobre esse caso, o desembargador Benedito Silvério Ribeiro revelou que o juiz de 1ª instância havia atribuído toda a herança à companheira. “Baseado no fato de que, segundo a ordem da vocação hereditária, o cônjuge sucede o falecido – qualquer que seja o regime –, o juiz fez uma ilação, entendendo que há igualdade entre cônjuge e companheira. Mas a lei não diz isso. O artigo 1.790, inciso III, diz que ela recebe um terço da herança, ficando dois terços para os colaterais. De qualquer forma, todos os colaterais, com apenas uma exceção, renunciaram à herança, porque reconheceram que os bens haviam sido obtidos, onerosamente, durante a vida em comum, levando à uma conclusão unânime do julgamento”, explicou o desembargador, lembrando que, no Direito Sucessório, há vantagens e desvantagens, tanto para a companheira quanto para a esposa, conforme o caso concreto.
Em seguida, o professor Euclides de Oliveira também lembrou que não há equalização entre o companheiro e o cônjuge na sucessão. Ele observou que, com o Novo Código Civil, o companheiro passou a concorrer no direito de herança apenas sobre os bens havidos onerosamente durante a vida em comum com o falecido.
O professor citou, ainda, a “comoriência”, na problemática da sucessão: “Se dois ou mais indivíduos – por exemplo, um pai e seu filho –, falecem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presume-se que morreram simultaneamente. Nesse caso, cada qual transmite seus bens a seus sucessores, pois a presunção de morte simultânea significa que não há transmissão hereditária entre os comorientes”, explicou.
Em relação à questão do Direito intertemporal, salientou que a ordem da vocação hereditária do Novo Código Civil não se aplica às sucessões abertas antes de sua vigência. Outra questão conceitual mencionada foi a diferença entre herança e espólio: “Herança é o conjunto de bens – ou patrimônio – deixado pelo falecido, que se transmite. Espólio é a herança, do ponto de vista formal ou processual, sendo representado pelo inventariante”, explicou.
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