Defesas do réu e julgamento conforme o estado do processo no novo CPC são discutidos na EPM
Com palestras ministradas pelo desembargador Cláudio Antonio Soares Levada e pelo juiz José Maria Câmara Júnior, teve continuidade no último dia 26 o seminário O novo Código de Processo Civil – aspectos relevantes II da EPM. O evento teve a participação do juiz Gilson Delgado Miranda, coordenador do seminário.
José Maria Câmara Júnior iniciou as exposições discorrendo sobre os institutos processuais para a defesa do réu no processo de conhecimento. Ele fez uma abordagem introdutória, na qual explicou o funcionamento do sistema de contraditório no novo CPC e, em seguida, deteve-se na análise dos artigos que tratam do tema na normativa.
Entre os princípios que enformam o processo, ele asseverou que, em linhas gerais, o novo CPC tem o escopo de extrair o máximo de proveito instrumental, primando pela economia dos meios de defesa processual. “A ênfase está na efetividade, economicidade, eficiência, amplo contraditório e até em novidades significativas no processo de conhecimento, como a acentuação do papel do juiz como gestor do processo”, observou.
O palestrante também comentou o justo entendimento da posição do réu na tríade processual, para além da noção “de uma figura inconveniente que incomoda o sistema processual civil”. De acordo com ele, o sistema assegura ao réu o direito ao silêncio, à defesa e ao ataque e sustentou que, na perspectiva de resposta à demanda, não é tão raro descobrir-se com ele a razão.
Dentre as hipóteses de defesa no sistema, comentou aquelas que representam novidade, como a alegação – no bojo da própria peça de contestação, e não mais em incidentes apartados –, de incompetência absoluta e relativa, a incorreção do valor da causa e a indevida concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 337, incisos II, III e XIII, respectivamente).
Um dos problemas de aplicação da normativa discutidos pelo expositor foi o termo inicial para o prazo de apresentação da contestação nas diversas situações processuais elencadas no artigo 335.
Julgamento conforme o estado do processo
Em prosseguimento, Cláudio Soares Levada expôs o tema “Julgamento conforme o estado do processo”, com ênfase nas seções do capítulo X do novo CPC que apresentam novidades em relação ao tema.
Dentre as formas de julgamento, comentou o aproveitamento integral dos dispositivos que regram a extinção do processo e o julgamento antecipado do mérito, sem mudanças estruturais, em sua opinião.
Ele asseverou que não houve, efetivamente, grandes novidades no que tange à extinção do processo, com ou sem resolução do mérito (Seção I, artigo 354); sustentou que tampouco houve novidade no que concerne ao julgamento antecipado do mérito (Seção II, artigo 355) e no que tange ao saneamento e à organização do processo (Seção IV, artigo 357). Entretanto, observou que o dispositivo anterior mencionava “julgamento antecipado da lide”, e que o termo “julgamento antecipado do mérito” tem um espectro muito mais amplo, “porque muitas vezes haverá necessidade de julgamento antecipado do mérito sem que, necessariamente, haja lide”.
Adiante, comentou o instituto do julgamento antecipado parcial do mérito, matéria tratada no artigo 356 da normativa, reputada pelo expositor como “grande novidade, porque criou-se a figura que é um aprofundamento da tutela antecipada, prevista no artigo 273 do diploma processual antecedente.
Com o dispositivo, o novo CPC consagrou a possibilidade de formação gradual da coisa julgada quando tratar-se de pedidos incontroversos, não houver necessidade de produção de outras provas e quando o réu for revel, abrindo-se a possibilidade da parte executar a obrigação reconhecida na decisão, desde logo, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
ES (texto e fotos)