EPM conclui segundo seminário sobre aspectos relevantes do novo CPC

Com exposições sobre os temas “Inovações nos recursos de apelação e agravo” e “Coisa julgada”, ministradas pelo desembargador Ronaldo Alves de Andrade e pelo advogado Flávio Luiz Yarshell, foi concluído, no último dia 3, o seminário O novo Código de Processo Civil – aspectos relevantes II da EPM. A mesa de trabalhos contou com a participação do desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, coordenador do curso.

 

Flávio Yarshell louvou inicialmente o trabalho desenvolvido pela EPM: “toda vez que a magistratura se abre ao diálogo com a academia, o ganho é coletivo, tanto mais no contexto de um novo Código de Processo Civil, pois é preciso que, antes de firmarmos posição, tentemos analisar todos os aspectos relevantes de tantas novidades que o Código nos trouxe”, declarou.

 

O professor discorreu sobre aspectos conceituais e materiais do instituto denominado “Coisa julgada”, que se traduz como a estabilidade dos efeitos da sentença, “um elemento relevante no escopo social da jurisdição para eliminação de controvérsias e como fator de segurança jurídica e pacificação social”.

 

Ele analisou o instituto sob dois ângulos abstraídos do sistema processual – como autoridade que torna imutáveis os efeitos da sentença, de acordo com a dicção do artigo 502 do novo CPC, e também na perspectiva da chamada “objeção de coisa julgada”, que significa o efeito impeditivo que ela traz, vedando um novo julgamento de mérito sobre o mesmo fato.

 

Flávio Yarshell observou que, de acordo com as regras do novo CPC, a coisa julgada pode estabelecer-se de forma fracionada, na medida em que há o fracionamento ou potencial fracionamento do julgamento do mérito. “Tanto é verdade que, nas disposições sobre o julgamento antecipado e parcial do mérito, o Código prevê a execução definitiva daquilo que tiver sido decidido e, naturalmente, for alvo de preclusão”.

 

Inovações nos recursos de apelação e agravo

 

Ronaldo Alves de Andrade falou sobre “Inovações nos recursos de apelação e agravo”. Ele iniciou a exposição com uma definição da sentença como a decisão que põe fim ao processo em primeiro grau, cujo recurso é a apelação. Contudo, observou que o novo CPC trouxe a possibilidade de apelação contra decisões interlocutórias que não foram resolvidas na fase de conhecimento, “até mesmo porque o agravo de instrumento não é mais um recurso que se interpõe contra todas as decisões interlocutórias do processo, mas apenas ao rol eleito no artigo 1.015 do Código”.

 

O expositor afiançou que, de acordo com as regras do novo CPC, o recurso de apelação pode ser interposto contra sentença de mérito ou simplesmente terminativa, mas também contra qualquer outra questão que tenha sido decidida pelo juiz de primeiro grau, mas que não tenha sido objeto de recurso específico. Como exemplo desta assertiva, lembrou a decisão que tenha deferido ou indeferido produção de provas, uma matéria não prevista no rol daquelas em que cabe o agravo de instrumento. “As questões processuais não elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 são as que o Código entendeu que podem ser objeto de apelação”, sustentou.

 

Entretanto, observou que o momento da interposição de recurso de apelação contra decisões dessa natureza coincide com aquele da interposição do recurso à sentença de mérito que decide o processo.

 

Também asseverou, por outro lado, que cabe recurso de apelação contra decisão que integra capítulo da sentença, mesmo estando no rol do artigo 1.015, com previsão de agravo de instrumento. Ele deu como exemplo o acolhimento de pedido condenando o réu a pagar ao autor determinada importância, mas concede-lhe gratuidade de justiça. “Se a questão foi decidida na sentença, ainda que o recurso adequado seja o agravo, comporta apelação”, afirmou Ronaldo Andrade.

 

ES (texto e fotos)


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