13/11/07: Responsabilidade Civil por dano processual e a responsabilidade do advogado

Diretor da EPM profere palestra sobre responsabilidade civil por dano processual e responsabilidade profissional do advogado


 
                           
“Responsabilidade civil e o dano processual e responsabilidade profissional do advogado” foram os temas da palestra proferida, em 13 de novembro, pelo diretor da Escola Paulista da Magistratura, desembargador Marcus Vinicius dos Santos Andrade. A aula faz parte da programação do curso de extensão universitária “A Responsabilidade Civil à luz do Direito Contemporâneo. Aspectos Controvertidos”, realizado na EPM.

A abertura do evento foi feita pelo juiz Marco Fábio Morsello, professor coordenador do curso, que destacou a atuação do palestrante não só na magistratura, mas no âmbito do ensino superior. “A idéia deste curso foi do desembargador Marcus Vinicius dos Santos Andrade. Agradecemos a ele esse dinamismo ímpar que foi impingido aqui na Escola, dando grandes oportunidades aos juízes de primeira instância”, salientou.

O diretor iniciou sua exposição ressaltando que há uma estreita correlação entre obrigação e responsabilidade. “A responsabilidade insere-se no cumprimento de uma obrigação. Estamos adstritos a uma conduta e a quebra dessa diretriz faz surgir a responsabilidade em corrigir a falha causada pela nossa atitude. A obrigação está jungida à responsabilidade”, disse.

Ele explicou que a obrigação hoje, principalmente no Direito Processual Civil, com as alterações advindas das Leis 11. 232 (2005) e 11. 382 (2006), tornou-se o cerne do título executivo, da exigência de se fazer alguma coisa, em se entregar a coisa certa ou incerta e, principalmente, de se pagar. “A obrigação inadimplida conduz à responsabilização e à prática de atos, que obrigarão o faltoso a restaurar o direito por ele violado.”

O palestrante afirmou que é antiga a dicotomia que se apresenta com relação à responsabilidade civil entre atos que dependem efetivamente da vontade do sujeito para sua prática e aqueles que independem. No primeiro caso, há a responsabilidade subjetiva. No segundo, desnecessário um proceder falho do sujeito que pratica o ato, bastando a conseqüência de um descompasso ou erro na realização de um ato ou fato. É a responsabilidade objetiva. O Código Civil napoleônico fazia prevalecer a responsabilidade subjetiva. Mas aos poucos, as necessidades dos grupos sociais, da comunidade, as relações advindas da industrialização crescente, dos meios de comunicação e de transporte foram moldando a necessidade de se estabelecer uma responsabilidade que independesse da ação direta do sujeito, mas da prestação de um serviço ou do fornecimento de algum produto. Assim, começaram a surgir leis versando sobre a responsabilidade objetiva. A primeira é a de 1912, sobre transportes coletivos. A partir daí, houve o incremento paulatino da atribuição da responsabilidade objetiva para uma série de atos praticados por instituições ou mesmo pessoas físicas que, por suas características, não podiam ficar somente sob a dependência do exame da subjetividade do ilícito em si.

A responsabilidade subjetiva se funda no dolo ou na culpa, destacou o palestrante.

O Código de Defesa do Consumidor apresenta a diferenciação legislativa entre elas: ele estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviços, com relação ao consumidor, que é o vulnerável na relação. Porém, no parágrafo 4º, do artigo 13, da Lei n.º 8.078/90, se estabelece a responsabilidade subjetiva no tocante aos profissionais liberais. A lei diz expressamente que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

Em seguida, Marcus Andrade conceituou o dano como um prejuízo ou déficit, de caráter psíquico ou físico, acarretado por um ato de outrem, gerando a responsabilidade civil.

 

Dano processual, para o diretor da EPM, é a quebra do método, aquilo que vai gerar um dano ao sistema. Esse prejuízo vai atingir muitas vezes as partes ou o adversário daquele que o praticou, mas outras vezes, ele vai atingir o próprio Estado e a dignidade do Poder Judiciário.

 

O desembargador discorreu, na seqüência, sobre o dano processual resultante das atividades do magistrado, dos integrantes do Ministério Público e dos auxiliares do juízo. Segundo ele, as atividades jurisdicionais do magistrado podem causar prejuízo às partes e justificam a ação indenizatória.  O dano processual advém da ruptura do regular procedimento e pode partir dos próprios juízes. Mormente quando há uma indevida retenção de autos ou prática de qualquer ato abusivo. Existem casos de demora sem razão de ser. Esses casos também representam dano processual e podem levar o juiz a responder por perdas e danos. Está no artigo 133: “responderá por perdas e danos o juiz quando proceder com dolo ou fraude no exercício de suas funções ou se recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte”. Nesta última hipótese é necessário que a parte, por intermédio do escrivão, requeira ao juiz que determine a providência em dez dias.

 

O palestrante lembrou que agora na Constituição do Brasil por força da Emenda Constitucional nº 45, foi inserido programaticamente mais um dispositivo ao artigo 5º, que é o de nº LXXVIII, que prevê que todo o processo deve ter uma razoável demora. Para o desembargador, o “razoável” vai além do aspecto programático e possui um caráter incisivo: todos os operadores do Direito têm que ter essa meta e a não razoabilidade da demora do tempo processual, sem dúvida, provoca lesão, obstando o regular andamento do processo.

 

Os integrantes do Ministério Público também respondem pelo dano processual no curso do processo, como se verifica no artigo 85 do Código de Processo Civil: “O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções proceder com dolo ou fraude”. Como os integrantes do Ministério Público são funcionários públicos pode-se também aplicar o parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. 

Ainda os auxiliares do juiz, como o escrivão e o oficial de justiça, são responsáveis, quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhe impõe a lei ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete e quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa (artigo 144). Em seguida, o diretor falou sobre a responsabilidade dos depositários e dos administradores pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causarem à parte. Nesses casos, eles perderão a remuneração arbitrada. Os depositários e administradores têm, para evitar enriquecimento indevido, o direito ao que, legitimamente e comprovadamente, despenderam no exercício do cargo.

O perito também responde pelos prejuízos que causar à parte, quando, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas. O perito estará sujeito a uma pena administrativa e inabilitação por dois anos, além das sanções penais que incorrer.

 

O tópico seguinte foi sobre o dano processual provocados pelas partes. Isso ocorre quando os litigantes agem com má-fé ou dolo processual. É possível que ambas as partes mancomunadas dêem azo a um falso processo, visando prejudicar terceiros. É o fenômeno da colusão que gera a ação de rescisão da sentença.

 

O abuso do direito na prática de atos processuais foi outro ponto destacado pelo palestrante. E em seguida, o diretor da EPM falou sobre o abuso do direito nos embargos de declaração (artigo 538, parágrafo único), que trata da multa aplicável quando manifestamente protelatório os embargos e em favor do embargado.

 

O dano processual no desaparecimento de autos (artigo 1069) também foi destacado. Quem houver dado causa ao desaparecimento de autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogados, sem prejuízo da responsabilização civil ou penal que incorrer.

 

Outros tópicos tratados foram: a prevenção de dano ao arrematante (artigos: 746 e 694 do Código de Processo Civil) e o atentado (artigos 879 e 881,parágrafo único).

 

Na segunda parte da exposição, o desembargador falou sobre a atuação do advogado, deduzindo os seguintes temas: A Lei 8.960, de 04 de julho de 1994 – Artigo 133 da Constituição da República; o advogado e o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078, de 1990 – responsabilidade objetiva e subjetiva; a responsabilidade do advogado em razão do contrato de prestação de serviços; sociedade de advogados; responsabilidade do sócio; advogado empregado; obrigação de meios e de resultado; relação advogado/cliente; sigilo profissional – desobediência às instruções do cliente e acordo de vontade não consentido ou autorizado; acordo sem o consentimento do cliente; erro escusável – imperícia ajuizamento de lide temerária; perda de uma chance. 

 


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