25/10/07: EPM e Anfac promovem “Fórum Jurídico Nacional do Fomento Mercantil”

Atividade de fomento mercantil é discutida em fórum jurídico

           

Nos dias 19, 20 e 21 de outubro, foi realizado, em Jarinú (SP), o “Fórum Jurídico Nacional do Fomento Mercantil”, promovido pela EPM, em conjunto com a Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil (Anfac), com a Apamagis e com a Academia Paulista de Magistrados. Com cerca de 150 participantes, o evento reuniu ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incluindo o presidente em exercício, Francisco Peçanha Martins; magistrados do TJSP – entre eles os desembargadores Marcus Vinicius dos Santos Andrade (diretor da EPM), Antonio Rulli Junior (vice-diretor), Oldemar Azevedo e Heraldo de Oliveira Silva; advogados, empresários e outros profissionais da área de fomento mercantil.

 

O fórum teve como palestrantes os ministros do STJ Humberto Gomes de Barros, João Otávio Noronha e José Augusto Delgado; o desembargador Oscarlino Moeller; o presidente da Anfac, Luiz Lemos Leite; o assessor jurídico do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Francisco Carlos M. Felix; e os integrantes do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) Gilberto Haddad Jabur e José Horácio Halfeld.

 

A abertura dos trabalhos foi feita pelo desembargador Antonio Rulli Junior, que lembrou que a realização do congresso representa o primeiro resultado do convênio educacional firmado entre a EPM e a Anfac, em maio último, que visa promover o intercâmbio de informações, por meio de seminários e de cursos destinados aos magistrados e demais profissionais do Direito e aos empresários de fomento mercantil.

 

Iniciando as exposições, Luiz Lemos Leite discorreu sobre a evolução do fomento mercantil no Brasil, revelando que ele foi desenvolvido com base na experiência norte-americana. “No período pós-independência, particularmente a partir de 1808, passou a ser realizada, nos EUA, uma atividade que associava a prestação de serviços de apoio às empresas, principalmente indústrias, à compra dos direitos das vendas mercantis. Esse é o fundamento que rege o factoring – palavra de origem anglo-latina – em 67 países do mundo”, explicou, acrescentando que o factoring somente foi levado para a Europa e para o Oriente Médio a partir de 1950, como aplicação do Plano Marshall.

 

Ele recordou que a Anfac foi criada em 1982, com a finalidade de disseminar o fomento mercantil – versão nacional do factoring –, defender os interesses do setor e contribuir para a elaboração de legislação. Nesse contexto, falou sobre os marcos regulatórios que regem a conduta das empresas de fomento, sobre o amparo legal à atividade e sobre os procedimentos obrigatórios em relação ao Coaf. “O fomento mercantil não é uma alternativa ao crédito bancário, mas representa um indispensável instrumento de assistência às pequenas e médias empresas, oferecendo os recursos necessários às várias etapas de seu ciclo operacional”, salientou.

 

Citou ainda os objetivos do projeto de lei encaminhado pela Anfac ao Congresso Nacional. “Queremos controlar, regulamentar e moralizar a atividade, condensando, em um texto, a legislação pertinente, de forma a dar amplo amparo à atividade”, explicou, ressaltando que o ponto central é a prestação contínua de serviços: “A idéia de continuidade é indispensável para se criar um vínculo estreito entre a empresa e os clientes, pois nossa atividade é, fundamentalmente, de parceria: nós crescemos com nossos clientes”, concluiu.

 

Na seqüência, o ministro Humberto Gomes de Barros, vice-diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), proferiu a palestra “A ilegitimidade do endossatário em responder por ações movidas em decorrência de protestos indevidos”. Ele observou, inicialmente, que o correto seria “protestos necessários” e não “indevidos”. “A função do protesto não é constituir o devedor em mora, como é ensinado, pois isso é uma conseqüência. Sua função é dizer ao devedor, que tem direito a resgatar, que o título se encontra em mãos do oficial de protesto e que ele deve comparecer, em determinado local, para pagar e receber tal título. É por isso que o protesto é necessário; só depois que se recebe essa intimação é que se pode considerar o devedor em mora”, explicou.

 

O ministro chamou a atenção para uma deturpação no significado de protesto, que, atualmente, é visto como uma demonstração de que o credor é mal pagador e não apenas que está em mora. “O protesto tem outra função, além de chamar para pagar: também serve para que o devedor justifique por que não paga. Entretanto, isso é esquecido e a mera notícia do protesto é transferida para entidades protetoras de crédito como um instrumento para demonstrar inadimplência”, afirmou, ressaltando que essa deformação tem dificultado a circulação da riqueza e do crédito.

 

Ponderou ainda que a jurisprudência do STJ tem caminhado em um sentido “contrário à natureza do Direito Cambial”. “A jurisprudência diz que ‘o banco endossatário de duplicata sem causa que aponta protesto responde pelos danos morais decorrentes do protesto indevido’. Há uma deformação nessa constatação, pois, quando se fala em protestar um título, não significa protestar contra alguém”, salientou. O ministro também destacou que aquele que protesta o título não pode responder solidariamente com o emitente por eventual emissão indevida desse título. “Verificamos situações em que o endossatário tem sido responsabilizado e obrigado a indenizar pessoas que pagaram ‘contra o recibo’, ou seja, que pagaram mal”, observou.

 

 Outro tema em destaque no fórum foi a função social do fomento mercantil, questão analisada pelo desembargador Oscarlino Moeller. Ele recordou a alteração ocorrida na interpretação dos contratos, a partir do Novo Código Civil, de 2002, que possibilitou aos magistrados a utilização de dois instrumentos que independem da vontade das partes: a boa-fé objetiva e a função social. “A introdução desses elementos, embora independentes da vontade das partes, reforça a legitimidade da empresa”, salientou.

  

O desembargador explicou que a função social do contrato de fomento mercantil é concretizada com a recuperação extrajudicial da empresa, o que é efetivado por meio das várias atividades de recuperação ou auxílio de organização e continuidade. “Em síntese, a fomentadora faz uma restauração ou organização dentro da empresa cliente, por meio das várias prestações de serviços e, na segunda hipótese, da recuperação financeira. Isso propicia a entrada de um capital que será revertido no capital de giro do cliente. E todo o ônus dos títulos e embargos fica a cargo da empresa fomentadora, que irá recebê-los mediante a compensação, por meio do fator de compra”, afirmou.

 

Em relação ao princípio da boa-fé objetiva – “agir com lealdade, honradez, veracidade, integridade e clareza” – destacou que, no âmbito do fomento mercantil, os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, os princípios da probidade. “É a verdade. As pessoas que contratam precisam dizer a verdade e cumpri-la até o final, não apenas na conclusão e na execução do contrato, como está na lei, mas também posteriormente e anteriormente, quando são feitos os primeiros contatos e propostas”, concluiu.

 

 


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