Corregedor-geral da Justiça analisa crimes falimentares no curso de Direito Empresarial

A aula de ontem (11) do 7° Curso de especialização em Direito Empresarial da EPM foi ministrada pelo desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, corregedor-geral da Justiça e coordenador do curso, que discorreu sobre o tema “Crimes falimentares”. A aula teve participação do desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, ex-diretor da EPM e professor assistente do curso.

 

Manoel Pereira Calças situou preliminarmente a matéria no contexto da produção acadêmica, “pouco estudada e mesmo aplicada, com poucos especialistas, um pouco no limbo do Direito Comercial”. Depois falou sobre a circunstância punitiva dos crimes falimentares, assinalando que a Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) coloca como condição objetiva de punibilidade a sentença que decreta a quebra, a que concede a recuperação judicial e aquela que homologa a recuperação extrajudicial.

 

Para um melhor enquadramento do tema, ele revisitou o cenário do instituto da execução no Direito Romano, quando o credor “lançava a sua mão” sobre o devedor, apreendendo-o, um procedimento cautelar típico de responsabilização corporal e não patrimonial. De acordo com o palestrante, nessas circunstâncias, se o devedor remanescesse inadimplente após o exercício de defesa, era comum ser levado à casa do credor e acorrentado. “O credor tinha o direito de levá-lo a três feiras sucessivas para apregoar a dívida, com o objetivo de que alguém a pagasse para evitar o ato subsequente de leilão como escravo do devedor subjugado”.

 

Essa modalidade “violenta” do Direito vigeria até o advento da Lex Poetelia Papiria, o sistema jurídico romano que liberou o devedor da responsabilização pessoal pelas dívidas assumidas, trasladando-se para o seu patrimônio a responsabilidade pelo pagamento.

 

Adiante, Manoel Pereira Calças comentou as características do processo de falência, “uma execução concursal ou coletiva, que tem por objetivo a arrecadação do patrimônio do empresário insolvente para o pagamento de seu passivo, observadas as preferências e prioridades estabelecidas na lei”. Ele ensinou que sempre houve um grande debate na história do Direito Falimentar sobre a competência para julgar os crimes falimentares e sobre severidade maior ou menor no apenamento.

 

Em prosseguimento, discorreu sobre a tipificação dos crimes falimentares. Ele recordou que a descrição dessa espécie de crimes, tal qual ocorre na nova Lei de Falência e Recuperação, já estava prevista no Decreto 7.661/1945. E esclareceu que, via de regra, eram apurados e julgados no próprio juízo da falência, por meio de inquérito judicial, um instituto que foi abolido pela nova lei.

 

Com o advento da nova lei, a abertura de inquérito policial para apuração ou oferta de denúncia de crimes falimentares, se necessária, passou à competência do Ministério Público, e o conhecimento dos crimes falimentares passou à competência do juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conforme redação do artigo 183.

 

Entretanto, Manoel Pereira Calças ponderou que o artigo 15 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº 3.947/83) prevê que compete ao juiz da falência julgar os crimes falimentares. “São Paulo sempre aplicou de uma forma extremamente sofisticada o princípio da universalidade do juízo falimentar, que julga a parte civil e penal”, comentou.

 

Ele também observou o papel subsidiário do administrador judicial em matéria processual, a quem compete elaborar relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, conforme previsão do artigo 22, inciso III, “e” da lei. “Essa primeira análise das condutas do falido, por meio de exposição circunstanciada, está disciplinada pelo artigo 186 da lei”, assinalou o expositor.

 

O palestrante comentou ainda os crimes em espécie fraude a credores, cometidos durante o processo de falência ou recuperação, detalhados nos artigos 168 a 178 da normativa, quais sejam, a prática de ato fraudulento, a violação, exploração ou divulgação de sigilo empresarial, a divulgação de informação falsa sobre o devedor, a sonegação ou omissão de informação ou prestação de informação falsa com o fim de induzir a erro os atores processuais, a oneração ou geração de obrigação patrimonial, a apropriação, desvio ou ocultação de bens, a aquisição ou uso de bem pertente à massa falida, a simulação de créditos ou títulos falsos, o exercício inábil de atividade, a aquisição de bens da massa falida por agentes estatais atuantes no processo, e deixar de elaborar documentos de escrituração contábil obrigatórios.

 

ES (texto e foto)


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