Federalismo e conflitos entre competências legislativas são discutidos no curso de Direito Público

O professor Pietro Jesus Lora Alarcón foi o palestrante da aula do último dia 11 do 9º Curso de especialização em Direito Público da EPM, que versou sobre o tema “Federalismo e conflitos entre competências legislativas – desafios das atuais relações sociais”. A aula teve a participação da desembargadora Vera Lúcia Angrisani, professora assistente do curso.

 

Pietro Alarcón falou sobre os elementos integrantes de um pano de fundo, cujo conhecimento reputou necessário para a compreensão do papel ocupado pelo federalismo. “Alguns também chamam esse pano de fundo de ‘caráter da época’, observou o professor, que destacou e analisou a junção de seus três movimentos constitutivos, quais sejam, o neoconstitucionalismo, o internacionalismo e o processualismo.

 

O palestrante questionou preliminarmente o termo “neoconstitucionalismo”, asseverando que o que existe na verdade é uma "evolução natural do constitucionalismo. Podemos falar de ‘constitucionalismo contemporâneo’, com suas características básicas neste tempo somadas àquelas que herdamos de um constitucionalismo clássico”, definiu.

 

Ele resumiu em três os elementos básicos do constitucionalismo contemporâneo. Falou do marco filosófico, que o situa no campo do pós-positivismo, e de onde advém a ideia central de que a lei não é igual ao Direito. “De acordo com essa ideia, qualquer ente federativo faz leis que ao final são o resultado de uma negociação política, nem sempre expressão da vontade geral”, observou o palestrante. Em segundo lugar, comentou a ideia de força normativa da constituição e o que ela representa para a vida dos brasileiros.

 

Em terceiro lugar, comentou a ideia do marco jurídico determinado pelo chamado “constitucionalismo de princípios”, uma vertente diferenciada do mundo das regras. “Os princípios requerem para sua interpretação uma certa ductilidade ou flexibilização, e no campo do Direito Público temos saído fortalecidos diante dessa possibilidade de interpretar a partir dos princípios”, sustentou o palestrante. Sob esse aspecto, lembrou que o STF tem encampado uma série de princípios, entre os quais o da felicidade.

 

“Qual é o lugar do federalismo nesse marco filosófico, nesse marco jurídico e nesse marco histórico de evolução do constitucionalismo?”, indagou o palestrante. Ele ensinou que o federalismo adotado na organização político-administrativa do Estado brasileiro é um movimento, um processo nascido das contradições da sociedade americana, na medida em que as necessidades políticas das colônias convertidas em estados tiveram que ser satisfeitas para poder avançar.

 

“Em matéria de organização político-administrativa do Estado, o constitucionalismo nos entrega, desde o século XVIII, uma maneira de recriar o Estado, conter o poder e diluí-lo em entidades territoriais com competências constitucionais a que chamamos de federalismo”, ensinou o professor.

 

Entretanto, Pietro Alarcón ponderou que o federalismo brasileiro é sui generis. Entre os traços peculiares desse federalismo à brasileira, ele lembrou o fato da integração do município como ente da federação, asseverando que, de fato, sempre foi uma figura independente nos marcos da história do país. Outra peculiaridade apontada foi a complexidade do controle de constitucionalidade brasileiro, tanto no que tange às regras quanto às exceções e à maneira como se posiciona o Judiciário ao interpretar a forma federativa do Estado como cláusula pétrea.

 

Além do constitucionalismo, ele discorreu sobre o internacionalismo, cujo marco referencial apontou como sendo a “Paz de Vestfália”, de 1648, quando surge o Estado moderno, caracterizado pelo atributo de soberania, de território, pela ideia de povo, de centralização tributária e extinção dos exércitos de mercenários.

 

O conflito entre federalismo e internacionalismo

 

Em prosseguimento, o palestrante explorou os aspectos conflituosos entre federalismo e internacionalismo. Ele explicou que o constitucionalismo estabelece um federalismo cooperativo, e depois, junto ao internacionalismo, obriga a criar uma organização político-administrativa na qual nenhum direito social pode ficar desprotegido.

 

Ele apontou, de um lado, a defesa de uma lógica vertical, na qual a constituição é superior ao tratado e, de outro, a pretensão dos internacionalistas, que querem trabalhar com a lógica do tratado superior à constituição. “Nessa relação entre constitucionalismo e internacionalismo, a horizontalidade interpretativa é fundamental para poder resolver um dos problemas caros ao federalismo, que e a forma de proteção dos direitos sociais. Se o federalismo não resolve as necessidades humanas, o problema não é do ser humano e sim da organização político-administrativa, e cabe aos teóricos e a nós uma interpretação para um federalismo que vai ter que trabalhar em função da efetivação dos direitos", ponderou.

 

Também destacou como problema dessa relação conflituosa a questão da integração, ou seja, a maneira como estados soberanos tentam abdicar, em algum momento, de parcelas da sua soberania para poder estabelecer um vínculo comunitário, “e a organização político-administrativa que talvez melhor se presta para essa ideia é a federação”.

 

Ele falou a seguir sobre o terceiro movimento jurídico importante, o processualismo, “que nasce atrelado à Carta Magna, com a cláusula do devido processo legal e que refere as garantias constitucionais das pessoas no processo”.

 

“Há uma interação muito forte dos movimentos jurídicos processualismo, constitucionalismo e internacionalismo. E os princípios que têm sido construídos para poder lidar com suas contradições – que são a razoabilidade, a proporcionalidade, a simetria e a subsidiariedade – são essenciais para a compreensão da ideia de federação”, sintetizou o professor.

 

Pietro Alarcón discorreu ainda sobre a constitucionalização do ordenamento jurídico, empregando o termo “Constituição invasora”, “um processo no qual vai desaparecendo aos poucos aquela figura pedagógica que distingue o Direito Público do Direito Privado, e a constituição ingressa nas mais variadas situações e, de maneira impudica, sem deter-se a pensar se o terreno é do público ou do privado, impacta a decisão judicial”.

 

ES (texto) 


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