Execução das penas e conexão dos crimes eleitorais são analisados no curso de Direito Eleitoral e Processual Eleitoral
O professor Alamiro Velludo Salvador Netto ministrou a palestra “Execução das penas e conexão dos crimes eleitorais” na EPM, ontem (16). A aula fez parte do 3º Curso de especialização em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral, promovido em parceria com a Escola Judicial Eleitoral Paulista (EJEP), e teve a participação do juiz Marcelo Coutinho Gordo, professor assistente do curso.
O palestrante discorreu preliminarmente sobre as fontes dos crimes eleitorais, os artigos 289 a 354 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), e uma segunda legislação, mais recente, a Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições e traz algumas figuras delituosas, entre as quais, o crime de arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna (parágrafo 4º do artigo 39).
Do ponto de vista da reflexão sobre a substância do crime eleitoral e do papel que o Direito Penal tem a cumprir no âmbito do desenvolvimento das eleições, Alamiro Velludo asseverou que referidos diplomas nunca foram suficientemente debatidos ou explorados. “Houve uma espécie de abandono do Direito Penal Eleitoral, à luz de outros campos do Direito Penal que sofrem, mais ou menos, dessa mesma sina”. Ele comentou que os eleitoralistas não se preocupam muito com os crimes eleitorais porque não querem se arvorar a essa dinâmica, e que os penalistas também preferem abandonar parcialmente esse campo por não serem muito familiarizados com a matéria das eleições.
Alamiro Velludo suscitou a questão se, no Direito Penal Eleitoral, a balança penderia mais para o Direito Penal ou, ao contrário, para o campo do Direito Eleitoral. Para tentar solucionar o problema, trouxe a lição “cara aos penalistas” de que o sistema criminal não é responsável pela constituição de ilícitos jurídicos gerais. “O sistema criminal é responsável pela seleção de uma série de ilícitos jurídicos mais relevantes e, por meio dessa seleção, criminaliza com a finalidade de estabelecer um reforço sancionatório de ilícitos de diverso campos do Direito. Daí a construção do princípio de fragmentariedade”, ensinou.
Ele aduziu ainda que, para além das sanções pelo descumprimento de normas específicas, como a multa, a inelegibilidade, a cassação de registro de candidatura e de diploma, e de procedimentos estritamente eleitorais, algumas situações pontuais são estabelecidas como delitivas.
Outra questão levantada foi quais seriam os efeitos de uma absolvição no campo penal para as infrações propriamente eleitorais. Ele frisou a essência do injusto do crime eleitoral, e afiançou que o Direito Penal aparece como reforço sancionatório, um mecanismo garantidor de maior incisividade no cumprimento daquela norma por parte do eleitor, do candidato ou do cidadão.
Alamiro Velludo sustentou ainda que o Código Eleitoral traz um excesso de criminalizações, a maioria por crimes de menor potencial ofensivo com medidas contravencionais, como a desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (artigo 296), ou a não observância da ordem de chamada dos eleitores (artigo 306), sendo pacífico o entendimento de que são aplicáveis a esses crimes as regras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95). De acordo com o professor, a maioria desses crimes admite a transação ou a suspensão condicional do processo preconizada pela normativa.
A conexão entre execução das penas e crimes eleitorais
O palestrante comentou a estatística geral dos encarceramentos no país e as sanções penais por crimes eleitorais, revelando que não chega a uma centena o número de pessoas presas por ilícitos desta natureza no país.
Ele lembrou que o baixo índice de prisões por crimes eleitorais deve-se a uma legislação que trabalha com uma dinâmica basicamente contravencional. “Na medida em que os crimes eleitorais, com raras exceções, trazem penas cuja margem máxima não ultrapassa dois anos de reclusão, todos esses delitos recaem no âmbito do rito sumaríssimo, com as possibilidades dos direitos subjetivos das soluções alternativas de conflito da Lei 9.099/95, e isso impede a pena privativa de liberdade”, observou.
Outra razão lembrada para o baixo protagonismo dos crimes eleitorais foi o privilégio conferido pelo Judiciário a outros mecanismos de solução de problemas eleitorais. Ele explicou que, no período pós Constituição de 1988, a Justiça Eleitoral encontrou uma série de outras ferramentas processuais muito mais eficientes no sentido de celeridade e efetividade da resposta do que o processo por crime eleitoral. Entre elas, citou a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), prevista no art. 14, parágrafos 10 e 11 da Constituição.
Diante da percepção de que os ilícitos penais eleitorais devem ser os mais graves – como aquele tipificado no artigo 299, que trata da figura da corrupção eleitoral –, o professor apresentou a concepção de que não se deve reforçar toda e qualquer infração eleitoral, mas somente aquelas que de fato ostentam magnitude. Na esteira desse entendimento, ele assinalou a existência de uma corrente crítica que defende a descriminalização ou exclusão de figuras típicas de crimes de menor potencial ofensivo, elencados no Código Eleitoral.
“Hoje, o abuso do poder político ou econômico permite uma procedimentalização e uma reação judiciária muito mais célere, a ponto de impedir que o candidato seja diplomado, que assuma ou de impedir o deferimento do registro da sua candidatura, de tal sorte que o tempo do processo penal no campo eleitoral parece ser incompatível com a celeridade e a dinâmica da própria eleição”, sustentou o professor. E aduziu que, embora o legislador não tenha feito a atualização dos crimes eleitorais, deixando em vigor o diploma de 1965, a Justiça Eleitoral encontrou o seu caminho, “a despeito dessa figura temporal dos delitos contravencionais”.
ES (texto)