06/09/07: Celso Campilongo profere palestra na aula inaugural do curso de pós-graduação em Direito Público

Celso Campilongo profere aula inaugural do 5º Curso de pós-graduação de Direito Público
 

 

No último dia 5 de setembro foi realizada a aula inaugural do 5º Curso de Pós-Graduação lato sensu, especialização em Direito Público, da Escola Paulista da Magistratura. Estavam presentes à mesa, na abertura dos trabalhos, os desembargadores Marcus Vinicius dos Santos Andrade, diretor da Escola Paulista da Magistratura e Antônio Carlos Viana Santos, coordenador da área de Direito Público da Escola; os juízes Evanir Ferreira de Castilho, presidente do Tribunal Militar e Luis Francisco Aguilar Cortez, professor responsável pelo curso; e o professor Celso Fernandes Campilongo.

  

O desembargador Marcus Vinicius dos Santos Andrade deu início à aula discorrendo a respeito dos cursos da EPM, do programa do curso de Direito Público, da aula inaugural e, por fim, fez a apresentação do professor Celso Campilongo, que começou a aula “Epistemologia jurídica” dizendo que o nome complicado da palestra sugere especulações filosóficas. Para Campilongo, todas as teorias partem da tensão de uma diferença, com base num binômio. “Pensem do ponto de vista jurídico, na diferença entre Direito Público e Privado, entre Direito objetivo e subjetivo, na distinção entre sujeito e objeto do conhecimento, a parte e o todo”, diz. O papel da epistemologia, segundo Campilongo, seja no campo do Direito ou da Filosofia, é refletir a respeito dessas diferenças.

  

Sobre esse mesmo tópico, o professor citou que existem algumas diferenças centrais que podem ser observadas na reflexão dos juristas. Uma distinção importante é entre o ponto de vista interno e o externo ao Direito. Quem foi o primeiro teórico a tratar do tema foi Hart, no livro “Conceito de Direito”. O ponto de vista interno ao Direito parte do pressuposto da adesão à ordem jurídica estabelecida. O ponto de vista externo ao Direito não tem esse comprometimento, ou tem um comprometimento moderado. A partir dessa diferença (ponto de vista interno e externo) é possível construir uma epistemologia a respeito do conhecimento jurídico.

           

Outra diferença importante, defendida por Kelsen, é a distinção entre Direito e ciência do Direito, ou entre Norma jurídica e Proposição jurídica. No Direito estão as operações concretas do sistema jurídico, como por exemplo, as técnicas de interpretação judicial, que redundam na criação do Direito. Do ponto de vista da ciência do Direito, estão as descrições das normas.

 

A terceira distinção importante, segundo Campilongo, é a existente entre a perspectiva bidimensional e a tridimensional do Direito. “Nada a ver com o tridimencionalismo do professor Miguel Reale”, afirma.  “Na prática dos juristas há uma interlocução privilegiada de dois ramos do conhecimento, que seriam a política e a economia, daí uma visão bidimensional do Direito”. A tridimensionalidade seria a dimensão que, sem se afastar da Política e da Economia, dialoga com outras áreas do conhecimento, como por exemplo, a saúde, ou com a tecnologia.

 

 Na seqüência, o professor Campilongo falou sobre a função do Direito, que o diferencia de outras ciências como a Política e a Economia. Ele explicou que todas funcionam com lógicas próprias, embora interdependentes. No caso do Direito, a comunicação do sistema jurídico trata da lógica entre o legal e o ilegal, o lícito e o ilícito e o constitucional e o inconstitucional. A Política e a Economia não fazem essa comunicação especializada. Muitas vezes os juristas se esquecem dessa função e querem que o Direito substitua outras funções, como a Política e a Econômica.  Em seguida ele falou da normatividade especificamente jurídica e a crescente transformação de um sistema de regras para um sistema de regras e princípios, em que muitas vezes os princípios jurídicos vão muito além do Direito.

 

Finalizando a questão da função do Direito, o professor citou que a Constituição é o principal elo entre o Direito e a Política; entre o Direito e Economia, os contratos e a propriedade são os dois principais mecanismos que relacionam as duas matérias.

 

Ao final de sua aula, o professor Celso Campilongo, falou sobre as três fases distintas da normalidade jurídica verificadas nos últimos 200 anos. No século XIX, o modelo jurídico liberal via o Direito como as regras de um jogo, e tentava limitar a atividade do juiz e proteger o indivíduo contra a ação do Estado.

 

Ao longo do século XX, o universo jurídico se desloca do “Direito das Regras do Jogo” para o “Estado do Bem-Estar Social”, e a leitura do Direito é outra, passando a uma situação de se relacionar com as regras sociais. Hoje em dia, em substituição a ambas, no século XXI, talvez estejamos formatando um novo modelo de Estado e de Direito, com as regras sob uma nova perspectiva. Há quem o chame de “Estado pós-social ou pós-moderno”, que se vale de mecanismos indiretos de intervenções, como podemos verificar em casos envolvendo as privatizações, as PPPs (parcerias público-privadas), as ONGs e as agências reguladoras – uma lógica próxima ao mercado. O principal exemplo que podemos ver aqui no Brasil diz respeito às empresas de telecomunicações, onde havia monopólio estatal e passou a existir a livre concorrência. O Direito passa de “regras do jogo” para “jogo com as regras”.

 

Para terminar sua aula e explicar a utilização do Direito na sociedade atual, o professor Celso Campilongo se utilizou de uma forma resumida e figurativa, na qual o sistema jurídico tem dois tipos de ferramentas: a primeira, como um bastão que o cego utiliza para se movimentar em um ambiente escuro, que ele não domina. O sistema jurídico se relaciona com Política e Economia dessa maneira. A segunda, uma "varinha de condão" nas mãos do sistema jurídico. Identificado o problema, o sistema aciona a varinha e resolve todos os problemas.

 


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